“A esperança tem duas filhas
lindas, a indignação e a
coragem; a indignação
nos ensina a não aceitar as
coisas como estão;
a coragem
a mudá-las.”
(Santo Agostinho)
Fonte: Youtube / ONU Brasil
Vejam o vídeo a seguir, disponível no seguinte link: https://youtu.be
Em 10/12/1948, por meio das Nações Unidas, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela contém 30 artigos que falam de liberdade, dignidade, não discriminação, segurança, igual proteção da lei, privacidade, direito de ir e vir, família, propriedade, liberdade de pensamento e religião, liberdade de reunião e de associação pacífica, direitos políticos, direito ao trabalho, repouso, lazer, habitação, educação e saúde. Enfim direitos das pessoas. Humanas.
“E onde afinal começam os direitos humanos universais? Em lugares pequenos, perto de casa – tão perto que não precisam ser vistos em um mapa. Assim, esse é o mundo de cada pessoa. A vizinhança onde mora, a escola, a faculdade que frequenta, a fábrica, fazenda ou escritório em que trabalha. Esses são os lugares onde cada homem, mulher e criança buscam justiça igualitária, oportunidades iguais, e dignidade sem discriminação”. (Eleonor Roosevelt)
Reflexão que gera obrigação e ação! Para cada um de nós! Humanos!
O Informativo do mês de novembro é dedicado àqueles que, assim como nós, acreditam nos direitos humanos, na indignação, na coragem para fazer mais e melhor.
E que acreditam no SER HUMANO! No pleno sentido dessa expressão!
Fonte Unsplash/ Fotográfo Ademar Brandt
Infecção por covid-19 só é considerada doença ocupacional se estiver vinculada com a atividade profissional
Duas recentes decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região evidenciaram que a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, desde que comprovado o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. A 9ª Turma do E. Regional, por meio de decisão do desembargador relator, Dr. Mauro Vignotto, confirmou decisão proferida em primeira instância, em reclamação em que o autor, auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis, não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. Indeferido o pagamento de danos morais e materiais, uma vez que o trabalhador não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Muito embora tenha o autor apresentado exame de sorologia com resultado positivo, registrou o Relator que “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”. Não bastasse, o trabalhador confessou ter recebido do empregador os equipamentos de proteção necessários, que fazia uso de metrô e ônibus, e, ainda que, aos finais de semana, atuava como engraxate, atendendo clientes em domicílio. Por fim, concluiu o Relator: “De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”. (Processo nº 1000396-57.2021.5.02.0061). O acórdão está disponível no link a seguir: (https://pje.trt2.jus.br )
Em outra ação, envolvendo o espólio de um trabalhador, a família pleiteou o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aos pedidos, mantendo a decisão de primeira instância. Neste caso, o entendimento foi no sentido de que não havia sido comprovada a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa. A juíza relatora do acórdão, Dra. Patrícia Cokeli Seller, afirmou que: “Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação”. Assim como no julgamento anterior, a prova oral foi de extrema relevância para o resultado do julgamento, pois, por meio dela, concluiu-se que a reclamada adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades, o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos à empresa. (Processo nº 1001350-68.2020.5.02.0084). O acórdão está disponível no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br
Fonte Unsplash/Fotógrafo Evgeni Tcherkasski
Câmara aprova retorno de gestantes ao trabalho presencial após imunização contra covid-19
A Câmara dos Deputados aprovou, no início do mês de outubro, o Projeto de Lei 2.058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta ainda será enviada ao Senado. O texto altera a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. O projeto aprovado garante o afastamento apenas se a gestante não tiver sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose).
A não ser que o empregador opte por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de: (i) encerramento do estado de emergência; (ii) após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (iii) se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou (iv) se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT. O texto considera que a opção de não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à gestante qualquer restrição de direitos em razão disso. Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br)
Fonte: Unsplash/ Elevate
Foto com reclamante em momento de descontração não é suficiente para caracterizar suspeição de testemunha
Em recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantido depoimento do colega de trabalhador que atuava como vendedor em uma loja de vestuários, apesar de a empresa ter apresentado uma foto em que ambos fumavam e bebiam cerveja, em momento de descontração. O depoimento já indicava que a testemunha havia saído com o reclamante em algumas ocasiões, todas elas em comemoração ao atingimento de metas de venda, com a participação de outros vendedores. Além disso, a imagem apresentada pelo estabelecimento havia sido cortada, fato que foi provado pelo autor ao juntar a íntegra da fotografia. A desembargadora Relatora, Sueli Tomé da Ponte, entendeu que a ocasião era de interação entre colegas fora do local de trabalho, o que constitui fato normal e comum entre pessoas que trabalham na mesma empresa, “não sendo indicativo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para prestar depoimento”. O fato de reclamante e testemunha já terem trabalhado juntos em outro local foi outro argumento da empresa, também considerado insuficiente pela magistrada. (Processo nº 1000061-04.2021.5.02.0331). O acórdão está disponível no link a seguir: (https://pje.trt2.jus.br)
Fonte Unsplash / Fotógrafo Cytonn Photography
Critérios para a interpretação da quitação.
A Corte Suprema do Canadá traçou as regras fundamentais para a interpretação dos negócios jurídicos, especialmente a quitação, na decisão tomada em Corner Brook (City) v. Bailey (2021 SCC 29). A Corte lembra que “os fatos que cercam a formação do contrato são relevantes para a sua interpretação” (§ 19). Diz, ainda, que a “quitação é um contrato e os princípios gerais de interpretação contratual são aplicáveis” (§ 21), de modo que pode “compreender uma pretensão ainda não conhecida…não necessitando de indicar com precisão as exatas pretensões abrangidas” (§ 27). https://decisions.scc-csc.ca
Fonte Unsplash / Fotógrafo Cytonn Photography
Natureza jurídica da demissão.
A Corte de Cassação italiana definiu, com rigor, a natureza jurídica da demissão. Explicitou que se trata de ato unilateral, de natureza puramente receptícia. Em consequência, não depende de concordância ou aceitação pelo tomador de serviço. Nas palavras do julgado, a demissão é “idônea a determinar a resolução do contrato de trabalho a partir do momento em que chega ao conhecimento do tomador de serviço e independentemente da vontade deste último de aceitá-la” (http://www.italgiure.giustizia.it/xway/20210528/snciv@sL0@a2021@[email protected]). Não se deve falar, portanto, a despeito do texto do art. 500 da CLT, em pedido de demissão – já que o empregado não pede nada -, mas, em rigor, de comunicação de demissão.
Fonte Unsplash / Fotógrafo Markus Winkler
Litigância de má-fé e sanção processual.
Os tribunais norte-americanos costumam ser rigorosos com o litigante desleal. Um exemplo expressivo está em Johnson v. 27th Avenue Caraf, Inc. O autor, deficiente auditivo, ajuizou grande número de ações contra vários postos de gasolina, sob alegação de ofensa à Americans with Desabilities Act. Descobriu-se, porém, que as ações eram propostas não para a defesa de um interesse legítimo, mas, na verdade, para a partilha de honorários, artificialmente inflados, entre o autor e seu advogado. Em consequência, a Corte de Apelações para o Décimo Primeiro Circuito, diante da quantidade de ações ajuizadas (131 nos últimos cinco anos), tendo-as por frívolas, além de impor multa e obrigação de prestação de serviços comunitários, determinou que o autor somente voltasse a ajuizar nova ação com a mesma pretensão após obter “permissão escrita do tribunal”. A determinação, que parece bastante excessiva, tendo em conta a garantia de acesso à jurisdição, está justificada no acórdão, cuja leitura é, no mínimo, interessante. https://cases.justia.com
Fonte Unsplash / Fotógrafo Ruthson Zimmerman
Requisitos de validade do acordo de não concorrência.
Importante precedente da Corte de Cassação italiana examina os elementos mínimos para a validade de acordo de não concorrência. O Tribunal anota, de início, que o negócio, segundo a jurisprudência italiana consolidada, a) pode abranger outras atividades além daquelas exercidas pelo empregado na empresa, b) não pode ser amplo a ponto de limitar a atividade profissional do empregado, c) não permite compensação simbólica ou “manifestamente iníqua ou desproporcional ao sacrifício imposto ao trabalhador” e d) o pagamento pode ser feito durante a vigência do contrato. O ponto mais controvertido da decisão é, com certeza, o que admite a variação da compensação consoante a duração do vínculo. No caso, entendeu-se que a sua maior duração leva a compensação mais elevada, justificável diante da maior dificuldade de obtenção de nova colocação pelo empregado. Na hipótese inversa, de contrato de curta duração, com compensação diminuta, a solução poderia ser diferente. O julgamento é de setembro de 2021. http://www.italgiure.giustizia.it
Neste mês de novembro, no dia 25, a partir das 15h30min, o Prof. Estêvão Mallet participará do 19º Encontro Nacional dos Advogados do Sistema Indústria (ENASI). O tema da palestra será Direito do Trabalho durante e pós-pandemia Covid – 19. O evento será transmitido ao vivo a partir do Estúdio da CNI (Conselho Nacional da Indústria) em Brasília e, virtualmente, por meio de link a ser divulgado oportunamente. Mais informações estão disponíveis em: Agência de Notícias da Indústria
45ª MOSTRA INTERNACIONAL DE CINEMA
Fonte: Netflix / Divulgação
Assistam! Maiores informações no site: https://45.mostra.org/
SONORA: JOHN WILLIAMS
Fonte: Tropa Dercy
John Williams é um dos compositores mais famosos de Hollywood e autor de trilhas sonoras memoráveis do cinema, como das franquias de “Star Wars” e “Harry Potter” e de filmes de aventura como “Superman: O Filme” e de grande parte das obras de Steven Spielberg, como “Tubarão”, “E.T. – O Extraterrestre”, “Jurassic Park” e “Indiana Jones”. A programação também traz uma diversidade de trabalhos do maestro com importantes diretores, como Alfred Hitchcock, Arthur Penn, Brian de Palma, Oliver Stone e Barry Levinson. São 27 longas, que representam sua vasta carreira, além de três debates, um curso e a exibição online de dois filmes. Trata-se de homenagem ao artista que está prestes a completar 90 anos em fevereiro e estará em exibição no CCBB São Paulo de 20/10 a 15/11/2021. A entrada é gratuita. Para maiores informações acesse: https://ccbb.com.br/sao-paulo/
Ouçam!
LIVRO: AS MUSAS
Do autor best-seller de A paciente silenciosa. Nesta obra, um clima de tensão permeia a trama e, com certeza, provocará uma leitura fluida para que se possa desvendar o mistério que a envolve. As Musas são uma sociedade secreta de alunas na Universidade de Cambridge, que tem como mentor Edward Fosca, um belo e carismático professor de tragédia grega. Uma das integrantes, então, é encontrada morta a facadas, no que Fosca aparenta ser o responsável pelo assassinato. Mas por que o professor teria como alvo uma de suas alunas? Até que outro cadáver é encontrado, e aí a obsessão de uma das ex-alunas em provar a culpa de Fosca sai do controle, ameaçando destruir sua credibilidade, além de seus relacionamentos mais próximos. Se você é fã de thrillers eletrizantes, em que a cada novo capítulo surgem novas pistas ou um acontecimento, com certeza aproveitará a leitura! Disponível nas livrarias.
Leiam!
LIVRO: A CONQUISTA DA FELICIDADE
Escrito em 1930, por Bertrand Russell, filósofo, matemático e ganhador do prêmio Nobel, a obra aborda um tema comum e que interessa a todos. Com simplicidade e precisão ele disseca os fatores que podem contribuir para a infelicidade humana, tais como competição, inveja, tédio, excitação, fadiga, etc. para a seguir, analisar os elementos que podem conduzir ao sentimento de felicidade, como o entusiasmo, o afeto, a família, o trabalho, os interesses impessoais, o esforço e a resignação. Os tempos podem ser outros, mas o livro é atual e os problemas e sentimentos são os mesmos nos dias de hoje. Talvez piorados, com os excessos constantes da vida virtual. Disponível nas livrarias. Obra essencial nas bibliotecas.
Leiam!
Fonte: Adote um gatinho
O Adote um Gatinho é, hoje, considerada a maior ONG de resgate e de adoção de gatos do Brasil. Busca lares para gatos abandonados na Grande São Paulo e também trabalha para conscientizar as pessoas sobre a importância de castração e posse responsável. A ONG conta com a ajuda de doações em dinheiro, em ração ou produtos essenciais para os gatinhos. Mais informações sobre o projeto e sobre como ajudar em http://adoteumgatinho.com.br/sobre.
Participe e ajude essa causa!
Fonte: Anjos da Noite
O Núcleo Assistencial Anjos da Noite realiza o trabalho desde 22/08/1989. Aos sábados e em datas especiais, os participantes do grupo, voluntariamente, doam alimentos, roupas, agasalhos, calçados, cobertores e, principalmente, amor. O núcleo acredita que: “A carência dos recursos materiais das pessoas em situação de rua não as tornam menos cidadãs. São eles que devem ter prioridade no senso de fraternidade que propicia momentos de reflexão sobre os valores da vida, hoje tão banalizada”. O objetivo do grupo é agir na direção da solidariedade para a formação de um mundo mais justo e feliz. Para participar do grupo ou para ajudar, mais informações podem ser obtidas em http://www.sorrireviver.org.br
Apoie esta causa!
Fonte: Youtube/ ONU/ Playing For Change
Vejam o vídeo acima, disponível, também, no link a seguir: https://youtu.be/ddLd0QRf7Vg
As festas continuam em vários continentes para homenagear as queridas aniversariantes. E um animado coral de terras longínquas se juntou às comemorações e cantou para a Sra. Iracema Maria da Silva, que faz aniversário no dia 7, e para a Dra. Carine Cassia Tavares Dolor que ficará mais sábia no dia 26.
Obrigada African Children´s Choir!
Esperamos que, um dia, todos os humanos usufruam de seus direitos fundamentais. E que aprendam a tratar os outros seres vivos com igual respeito e dignidade.
O Informativo deste mês foi elaborado pela Dra. Luísa de Godoy Moreira e Costa, alguém que acredita que a indignação é importante, assim como a coragem, para pequenas e grandes ações que podem mudar o mundo. E contou com a colaboração de amigos, colegas, clientes, leitores e seguidores.
Aguardem o Informativo de dezembro! Ele trará muitas outras novidades!
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