“Creio na vitória
final e inexorável
do Brasil,
como nação!”
(Juscelino Kubitschek)

1. BRASÍLIA PODERIA TER SIDO DIFERENTE ...

Fonte: Youtube/Pesquisa Fapesp

Vejam o vídeo acima ou no link a seguir: https://www.youtube.com/

Brasília representou um sonho do Brasil e dos brasileiros. A construção da capital de um país que tinha orgulho de seu passado, que lutava pelo seu presente, para vir a ser o futuro daqueles que lá nasceram, ou que escolheram este gigante, gentil, para viver. Esse sonho continua e precisa ser realizado. O vídeo acima, da FAPESP, mostra um pouco dessa história que merece ser conhecida e lembrada. Por todos.

E é este o convite que fazemos aos nossos clientes, amigos, colegas, leitores e seguidores.

Conheçam a história de Brasília! Neste momento de inquietação!

2. NOTÍCIAS JURÍDICAS – OUTROS PAÍSES

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Alexas Fotos

Queda em casa pode ser acidente de trabalho.

Tribunal do Trabalho espanhol qualifica como acidente de trabalho a queda sofrida por trabalhadora em sua casa, quando saía do banheiro, para voltar ao local em que se encontrava o computador com o qual exercia as suas atividades. A decisão considera decisivo o fato de tratar-se de teletrabalho, realizado do domicílio do empregado. Se se tratasse de empregado em outra condição, o resultado provavelmente seria outro. Como indica o julgado, porém, “não se trata de dar melhor condição a quem teletrabalha, mas, ao contrário, de evitar a sua desproteção” https://www.poderjudicial.es/

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Steven Weeks

Gravação de conversa como meio de prova.

A Corte de Cassação italiana delimitou, na sentença n. 28.398/2022, os parâmetros para a validade da prova obtida por meio de gravação de uma conversa. É preciso, segundo o julgado, que (i) não haja contestação do teor da conversa e que (ii) ao menos uma das partes na causa tenha participado dela. Para o seu uso em juízo, não é necessária a concordância de quem nela se envolveu. Como indica ainda a decisão, há que “balancear as contrapostas exigências de intimidade, de um lado, e da tutela judicial do direito, de outro lado”. http://www.italgiure.giustizia.it/

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Mathieu Stern

Reembolso integral de cotização paga pelo empregado ao sindicato é ato antissindical.

A Corte de Cassação francesa anulou cláusula de norma coletiva que previa reembolso, pelo empregador, de cotização sindical paga pelo empregado ao sindicato. A decisão trata de várias questões importantes. Em primeiro lugar, indica a possibilidade de “um acordo coletivo instituir medidas voltadas a favorecer a atividade sindical, a fim de encorajar a adesão dos empregados da empresa ao sindicato, prevendo a assunção, pelo empregador, de uma parte do montante das cotizações sindicais anuais”. No entanto, é preciso que a disposição “não atente contra a liberdade do empregado de aderir ou não aderir ao sindicato de sua escolha e não dê ao empregador a possibilidade de conhecer a identidade dos empregados filiados ao sindicato, tanto aos sindicatos representativos como aos não representativos na empresa”. O reembolso a ser feito pelo empregador, indica ainda a decisão, não pode nunca “representar a totalidade da cotização devida pelo empregado”. Do contrário, haveria, segundo a Corte de Cassação, violação ao critério de independência dos sindicatos, garantido pelo art. L. 2121-1 do Código do Trabalho. Por fim, o acórdão, para evitar dano financeiro relevante ao sindicato, aplica a regra do art. L. 2262-15 do mesmo Código e protrai os efeitos da nulidade para as cotizações a serem pagas a partir de janeiro de 2024 – com técnica em tudo equivalente à prevista, para o controle de constitucionalidade, no art. 27 da Lei brasileira n. 9.868/1999 –, afastando, assim, a eficácia ex tunc que seria mais própria no caso. https://www.courdecassation.fr/

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Kimi Lee

Prazos muito curtos no processo violam direito constitucional de defesa, ressalta Corte Constitucional italiana.

Ao declarar inconstitucional dispositivos do Código de Processo Penal italiano, a Corte Constitucional explicita, na sentença n. 243/2022, que prazos muito curtos para manifestação do réu no processo, ainda mais quando normalmente não se encontra assistido por advogado, ofendem o direito de defesa. A decisão relembra pronunciamentos anteriores sobre o assunto, entre os quais a sentença n. 113, de 2020.

Fonte Unsplash/ Fotógrafa Mari Helin

Até que ponto um acordo que contenha algumas cláusulas inválidas pode ser salvo, mantidas apenas as cláusulas válidas?

É um problema que constantemente se põe perante a Justiça do Trabalho no Brasil, quando a transação extrajudicial submetida a apreciação compõe-se de cláusulas válidas e cláusulas inválidas (discriminação de parcelas em desacordo com a lei, quitação demasiado abrangente, renúncia de direitos etc.). O tema é debatido em Chris Mills v. Facility Solutions Group, Inc. (https://cases.justia.com/). O tribunal defrontou-se com cláusula arbitral compromissória que continha disposições inválidas. Teve de decidir entre duas possíveis soluções, a saber: (i) rejeitar toda a cláusula compromissória ou (ii) validá-la, com exclusão apenas das disposições contrárias à ordem jurídica. O tribunal, dada a extensão das disposições inválidas, invalidou a cláusula no seu todo, sob o argumento de que não lhe cabe “reformar o contrato”.

3. NOTÍCIAS JURÍDICAS – BRASIL

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Mobin Moein

Aplicação de revelia. Afastamento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a revelia aplicada aos reclamados, pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução quatro minutos depois do horário marcado. Conclui que o atraso foi pequeno e não acarretou prejuízo às partes. A relatora do recurso de revista do reclamado, Min. Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso,  a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes. Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos. Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075 (fonte: TST)

Fonte Unsplash/ Fotógrafo Simon Kadula

Comprovantes de pagamento de depósito recursal e custas. Validade.

Não basta somente juntar o comprovante de pagamento do depósito recursal e/ou das custas. É necessário que eles sejam hábeis para alcançar seu objetivo. Para isso, deve-se atentar para o código numérico corresponder ao código de barras da guia. Além disso, deve-se juntar o comprovante do depósito e não o comprovante do agendamento da operação financeira. Os dois julgados abaixo evidenciam esses relevantes detalhes:

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TESE EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E NÃO RENOVADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO, CONQUANTO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (…) 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento apresenta código de barras diverso daquele constante na Guia de Recolhimento do depósito recursal. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se trata de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-10427-64.2016.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022) (Fonte TST)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROMISSO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o mero comprovante de agendamento bancário (ou compromisso de pagamento) não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do preparo recursal, pois a efetivação da transação depende de saldo na conta e está sujeita à avaliação de segurança do banco, além da possibilidade de cancelamento. Além disso, esta Corte Superior entende que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de preparo ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso dos autos, dentro do período de interposição do recurso ordinário, não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal, tendo sido juntado documento denominado “Detalhe do Compromisso” que informa um “Valor a Pagar” de R$ 9.515,00 (fl. 685 – Visualização Todos PDF), o que demonstra que se trata de um compromisso de pagamento, mediante o qual se expressa a intenção de pagamento do título, mas não assegura a quitação do depósito recursal. Diante da ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal (e não de insuficiência do recolhimento) dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, ocorreu a preclusão do ato de realização do preparo recursal, não sendo hipótese de concessão de prazo para regularização, pelo que se afastou a incidência da OJ nº 140 da SBDI-I do TST, não se podendo considerar o comprovante de pagamento que foi trazido aos autos depois do prazo do recurso ordinário (fl. 720 – Visualização Todos PDF), conclusão que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-12991-67.2017.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/12/2022). (Fonte TST)

4. INDICAÇÕES CULTURAIS

LIVRO – SOCIEDADE DO CANSAÇO

Fonte: Estante Virtual

“Sociedade do cansaço” é o nome do ensaio do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, que caracteriza o mundo pós-moderno do século XXI. Nele, é apresentado o sujeito de desempenho, inerte às redes sociais, aos avanços tecnológicos e às doenças neuronais. É o ser que exterminou a alteridade e vive em um meio positivo e sem diferenças, meio este imerso em uma sociedade capitalista que enfatiza a quantidade. Descreve uma sociedade vítima da sua própria superprodução e da sua busca pelo melhor empenho, uma sociedade do cansaço, depressiva, super-exposta, consequências de um vazio da era digital. Disponível nas melhores livrarias. Vale a pena ler!

LIVRO – THROUGH MY EYES

Fonte: Amazon

Em novembro de 1960, toda a América assistiu a uma garotinha negra de seis anos, cercada por agentes federais, passar por uma multidão de segregacionistas gritando e entrar em sua escola. Um ícone do movimento dos direitos civis, Ruby Bridges narra cada passo dramático deste evento crucial na história através de suas próprias palavras. O livro revela fotografias incríveis dos fatos narrados. Disponível nas melhores livrarias! Vale a pena ler!

EXPOSIÇÃO – NISE DA SILVEIRA: A REVOLUÇÃO PELO AFETO

Fonte: Sesc São Paulo

O Sesc São Paulo traz à capital paulista a mostra “Nise da Silveira: a Revolução pelo Afeto” que celebra e discute o legado da psiquiatra alagoana, responsável por uma profunda transformação no campo da Saúde Mental. A curadoria do Estúdio M’Baraká, com consultoria do psiquiatra Dr. Vítor Pordeus e do museólogo Eurípedes Júnior, propõe uma experiência a partir de três eixos principais: “Contexto, Dor & Afeto”, que levanta questões do debate sobre loucura e “normalidade”. A exposição vai estar no Sesc Belenzinho até 26/03/2023. Terça a Sábado:  das 10h às 21h. Domingos e Feriados: das 10h às 18h. Entrada Franca. Mais informações: https://www.sescsp.org.br/Vale conferir!

FILME – MUCO: CONTRADIÇÃO NA TRADIÇÃO

Documentário produzido por dois irmãos brasileiros que viajam à Índia para compreender as implicações que a prática do Yoga tem em nossa sociedade. E descobrem que os primeiros princípios éticos do Yoga chocam-se com verdades ocultas da Índia que colocam em xeque a própria tradição do Yoga. Vale a pena assistir e refletir!

FILME - THE INTERNET´S OWN BOY

Documentário de 2014, que retrata a vida de Aaaron Swartz, ciberativista americano, e sua luta por uma internet livre, o que considerava fundamental para a disseminação do conhecimento. Disponível nas plataformas de streaming. Vale a pena ver.

5. INSTITUIÇÕES

A Casa do Cuidar é uma organização social sem fins lucrativos, que atua na prática e no ensino de cuidados paliativos. Oferece, ainda, assistência integral para pacientes e familiares que estejam diante de uma doença grave que ameace a continuidade da vida. O atendimento a pacientes é gratuito e realizado em consultório ou em domicílio. Mais informações no site: https://www.casadocuidar.org.br/. Vale conhecer o projeto, divulgar e participar!

6. ANIVERSÁRIOS

Vejam o vídeo acima, ou no link a seguir: https://youtu.be/

E com Brasília, os que a projetaram, os que lá trabalharam e aqueles que, como nós, ainda sonham com ela, com o que ela representa e com o que ela pode vir a representar, encerramos o Informativo deste mês.

Desejando aos aniversariantes de fevereiro, Sr. Cleyton Nascimento da Silva – dia 07/02 -, Dra. Beatriz Mascarenhas Batista – dia 10/02 -, Srta. Gabriella Christina da Silva – dia 15/02 – e Dra. Beatriz de Albuquerque Tuono Coutinho – dia 25/02 -, e a todos, vida longa e feliz!

E homenageando alguém, especial. Alguém que escolheu o Brasil para viver e para morrer, em dezembro de 2022. E é para ele que dizemos:

Merry Christmas Mr. Dote!

O Informativo deste mês foi elaborado pelo Dr. Renato Noriyuki Dote, filho de Mr. Dote, e contou com a colaboração de todos os colegas, clientes, amigos, leitores, seguidores e muitos mais!

Aguardem o Informativo de março! Ele trará muitas outras novidades!

E acessem o conteúdo deste e dos próximos Informativos pelo Linkedin!

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