“Aqueles que passam por nós, não vão sós.
Deixam um pouco de si,
levam um pouco de nós”.
(Antoine de Saint-Exupéry)
Fonte: Youtube/Roadshow Films
Vejam o vídeo acima ou o link a seguir: hhttps://youtu.be/q7eZEZHRrVg
Essa é uma história real. De amizade. Entre Penguin e Sam. Como muitas as que acontecem em nossas vidas. E o Informativo deste mês propõe uma homenagem a esses encontros e a todas as amizades.
Homenagem àqueles que passaram por nós, àqueles que deixaram um pouco de si, e àqueles que levaram um pouco de nós.😊
(Da esquerda para a direita: Drs. Marcos Fantinato, Estêvão Mallet e Renato Dote / Dras. Tatiana Modenesi, Erika Hesketh e Olinda Mallet, com a mascote Norma Jurídica). Fonte: Acervo Mallet/ Fotógrafo Michell Santana
E o tema escolhido para o Informativo deste mês homenageia um encontro, uma história. A história da amizade entre o Marcos Fantinato e todos os integrantes do Mallet Advogados Associados. A história de um aluno, que se transformou em estagiário, que se transformou em advogado, que se transformou em sócio, e que agora voou, como Penguin, para realizar o seu sonho de estudar na Sapienza Università di Roma.
Boa viagem Marcos! E bons estudos! Ficamos com um pouco de si, esperamos que tenha levado um pouco de nós! 😊
Fonte: Unsplash / Fotógrafo Skyler Gerald
Nova legislação do Reino Unido disciplina serviços mínimos em caso de greve.
Foi aprovada lei que disciplina os serviços mínimos a serem mantidos durante greve. A lei altera as disposições sobre sindicatos e relações de trabalho de 1992 (https://www.legislation.gov.uk). Consideram-se serviços relevantes, sujeitos à manutenção de atividade mínima, os que envolvem saúde, combate e incêndio e resgate, educação, transporte, manutenção de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos e controle de fronteiras [art. 243B, (4)]. No caso dessas atividades, o empregador pode notificar o sindicato para que mantenha serviços mínimos, identificando quem os deve realizar [art. 243C, (4) (a)], vedada, todavia, consideração de aspectos ligados à atividade sindical dos empregados indicados para a escolha [art. 243B, (6) (a) e (b)]. Como é usual na legislação do Reino Unido – e muito raro na legislação brasileira –, a nova lei contém dispositivos sobre a interpretação dos seus próprios termos [art. 243G].
Fonte: Unsplash / Fotógrafo Mari Helin
Os limites da delegação legislativa.
No Brasil, não são comuns as leis delegadas, embora a Constituição preveja a possibilidade, cercando-a, todavia, de limites e condicionantes (art. 68 da Constituição). A última vez em que se aprovou uma lei delegada foi há trinta anos. Em outros países, a prática é bastante mais comum, o que leva, por vezes, a desvios e excessos. A Corte Constitucional italiana considerou ofensivo ao art. 76 da Constituição, que regula a delegação legislativa no país, disposição sobre afastamento de juízes de paz. Entendeu que o Governo havia exorbitado a delegação legislativa concedida, inovando na ordem jurídica e incorrendo, portanto, em ofensa ao art. 76 da Constituição. https://www.cortecostituzionale.it/
Fonte: Unsplash / Fotógrafo Austin Kirk
Ação proposta com o uso de pseudônimo?
Em Lu x Wang, a Corte de Apelações para o 10º Circuito dos Estados Unidos discute a possibilidade de uso de pseudônimo, não do nome verdadeiro da parte, para o ajuizamento de uma ação (https://www.ca10.uscourts.gov/opinion/). A situação é curiosa e pouco usual, mas pode indicar uma forma, talvez mais eficiente, de melhor assegurar o sigilo processual, nem sempre respeitado na prática. A decisão nega o cabimento da medida, no caso concreto. Invoca precedente que indica serem os processos judiciais “eventos públicos” (p. 14) e diz que o uso de pseudônimo em processos “é, sob todas as perspectivas, um procedimento inusual” (p. 14). Mas não será, pelo que se nota da fundamentação do acórdão, um procedimento completamente ilegal.
Fonte: Unsplash / Fotógrafo Visuals
Empregador não é responsável por contaminação de parente de empregado por COVID.
Em acórdão bastante longo, a Corte Suprema da Califórnia examina os limites da responsabilidade do empregador em caso de contágio de parentes de empregados. O julgado indica os fatores para definir a existência de obrigação de indenizar, a saber: a) previsibilidade de ocorrência do evento danoso, b) grau de certeza sobre o dano e c) relação de causalidade entre evento e o dano. No fundo, a decisão nega a responsabilidade do empregador por considerar, entre outros aspectos, que, diante da elevada transmissibilidade do vírus da COVID, não é possível afirmar que o contágio ocorreu mesmo a partir do ambiente de trabalho. Há também preocupação com o precedente que poderia levar, em nova pandemia, a que “alguns serviços essenciais ficassem suspensos”. Aduz o aresto, a propósito: “A afirmação de um dever que pode ser inapropriado se o seu reconhecimento empecer comportamento social desejável”. Há, ainda, a preocupação com a possibilidade de responsabilização ilimitada de todos os empregadores, com ônus financeiros extraordinários. O aresto conclui com a citação de precedentes de três outros estados (Maryland, Wisconsin e Illinois), com a mesma conclusão. https://www.courts.ca.gov/opinions/documents/S274191.PDF
Fonte: Unsplash + / Em colaboração com Getty Images
OAB: Órgão Especial autoriza atuação da advocacia no metaverso.
O Órgão Especial da OAB, em sessão realizada no dia 19/09, afirmou ser possível a presença da advocacia no metaverso e a criação e utilização de avatares em ambientes virtuais. Trata-se da primeira resposta à consulta direcionada ao colegiado pelo Comitê de Marketing Jurídico. De acordo com o texto, ações que englobam o marketing jurídico e publicidade pela advocacia em ambientes virtuais são lícitas, desde que exercidas “de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia da OAB, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e o Provimento 205/2021”. Informações: OAB. Para maiores informações: https://www.migalhas.com.br/quentes/393825/oab-orgao-especial-autoriza-atuacao-da-advocacia-no-metaverso
Fonte: Unsplash / Fotógrafo Andreswd
Candidata a emprego aprovada e, posteriormente, recusada por ter tatuagem deve ser indenizada.
Trabalhadora que deixou de ser contratada exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização por danos morais. De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas e ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa. Proferida na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a decisão condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. Na sentença, a juíza Camila Costa Koerich explica que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”. A magistrada pontua que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar. “Desta forma, não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito”, concluiu. Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/
Fonte: Unsplash / Towfiqu Barbhuiya
Trabalhadora que não pleiteou decretação de segredo de justiça em processo deverá indenizar empresa.
Trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial. A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que havia dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho. Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve dano ao direito ao segredo empresarial da ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”. Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias
No dia 19/10 o Prof. Dr. Estêvão Mallet proferirá palestra sobre o tema “Trabalho Digno” atendendo a gentil convite do Prof. Dr. Júlio Gomes, D. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, e de seu corpo diretivo. O Colóquio está integrado no Ciclo de Colóquios do STJ e terá lugar no Salão Nobre do Tribunal, em Lisboa.
EXPOSIÇÃO: DŌSHIN: OS ENCANTOS DOS BRINQUEDOS JAPONESES
Fonte: site da Japan House
A Japan House SP apresenta a exposição ‘Dōshin: os encantos dos brinquedos japoneses’ e convida o público a se aprofundar no universo dos itens em cartaz – que vão muito além de simples objetos, auxiliando as crianças no desenvolvimento da imaginação e habilidade social por meio da noção de compartilhamento e cooperação. Em cartaz até 12.11.2023. Para maiores informações, acesse: https://www.japanhousesp.com.br/exposicao/
EXPOSIÇÃO: ARAETÁ – A LITERATURA DOS POVOS ORIGINÁRIOS
Foto: Edgar Kanaykõ Xakriabá
A mostra reúne ilustrações, publicações, fotografias, artesanias e objetos artísticos representativos de mais de 60 povos indígenas de diferentes regiões do Brasil, além de apresentar mais de 334 títulos publicados por 105 editoras do país. Há cantos, contos, mitos, narrativas, poesias, ensaios, romances e títulos relacionados à criação do mundo, à ancestralidade, ao bem viver e ao papel dos anciãos nas comunidades indígenas. Vale a pena ver. Até 17 de marco de 2024 no SESC Ipiranga. Entrada gratuita. Catálogo da exposição: https://indd.adobe.com/view/eea4c587-0682-422f-9781-d7fd033f802f
FILME: BLACKBERRY
Vejam o trailer acima, ou no link a seguir: https://youtu.be/
Blackberry detalha a ascensão e queda do celular BlackBerry e a empresa canadense Research in Motion. Com sede em Waterloo, Ontário, Canadá, a Research in Motion Inc. tornou-se conhecida mundialmente por seus smartphones BlackBerry, o primeiro dispositivo desse tipo a se firmar no mercado. Os co-CEOs Mike Lazaridis e Jim Balsillie, foram dois dos empresários mais famosos do Canadá, e a região de Waterloo tornou-se o equivalente canadense ao Vale do Silício. Com os distintos botões pretos que lhes deram o nome, os telefones BlackBerry foram, por um tempo, onipresentes nos primeiros anos do século 21. A Research in Motion, agora renomeada como BlackBerry, não fabrica mais nenhum hardware, incluindo seu smartphone exclusivo; agora produz software de cibersegurança. Em breve nos melhores cinemas.
SÉRIE: BAND OF BROTHERS
Vejam o trailer acima, ou no link a seguir: https://www.youtube.com/
Steven Spielberg e Tom Hanks produziram esta minissérie épica, vencedora de sete Emmys. Um batalhão de soldados americanos recém-saídos do treinamento parte para uma jornada traiçoeira pela Europa, encarando a dura realidade da Segunda Guerra Mundial. Disponível na Netflix!
LIVRO: DOM QUIXOTE, DE MIGUEL DE CERVANTES
Fonte: Youtube/Cia. das Letras
Nesta obra, magnífica, o autor conta a história do fidalgo que lutava contra a injustiça, contra moinhos de vento, contra dragões, etc, sempre ao lado de seu amigo, Sancho Pança, seu fiel escudeiro e amigo. Disponível nas melhores livrarias. Uma história mítica que vale a pena ler, ou reler!
“A liberdade, Sancho, é um dos mais preciosos dons que os homens receberam dos céus. Com ela não podem igualar-se os tesouros que a terra encerra nem que o mar cobre; pela liberdade, assim como pela honra, se pode e deve aventurar a vida, e, pelo contrário, o cativeiro é o maior mal que pôde vir aos homens.” Parte 2, Capítulo 58.
A instituição Casa da Criança Santo Amaro é uma organização sem fins lucrativos que atua na proteção integral de crianças e adolescentes em conjunto com a família e o Estado. A instituição atua na proteção de menores, promove o desenvolvimento de suas capacidades, a partir de ações socioeducativas, fortalecendo os vínculos familiares, comunitários e sociais. Maiores informações no site https://casadacriancasantoamaro.org.br/sobre-nos/ Colaborem!
Vejam o concerto acima ou no link a seguir: https://www.youtube.com/
E para homenagear a todos os que passaram por nós, e aos aniversariantes do mês, Dra. Renata Olandim Reis no dia 01, Sra. Katya Lena Batista Cunha Brasiliano no dia 04, Dra. Livia Calovi Fagundes Costa no dia 07, o Sr. Marcelo Massami Tioyama no dia 08, Dra. Tatiana de Oliveira Silva Modenesi no dia 12, Dr. Lucas de Almeida Moura no dia 14 e a Sra. Cleidiene Silva Sestario no dia 23, convidamos os amigos da OSESP que nos alegram a cada concerto, e a cada movimento!
O Informativo deste mês foi elaborado pela Rosana Pereira Agnoletto, pelo Izaltino Honorato de Carvalho Júnior, pela Gabriella Cristina da Silva, pelo Guímel Batista Carmo, pelo Cleyton Nascimento da Silva, todos valentes integrantes do nosso Depto. de Controles, e contou com a colaboração dos demais amigos, colegas, clientes, leitores e seguidores.
Aguardem o Informativo de novembro! Ele trará muitas outras novidades!
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