1. É NATAL ...

Fonte: Unicef

Vejam o vídeo acima ou no link a seguir: https://youtu.be/6OEK9EV2pEc

Sim, crianças, Papai Noel existe!

Existe como o amor, a generosidade e a devoção existem. E vocês sabem que eles existem em abundância, mesmo nos dias difíceis!
Ah, como o mundo seria triste se Papai Noel não existisse! Seria tão triste como se não existissem crianças. Não haveria fé, nem poesia, nem sonhos para tornar a vida suportável. Só haveria prazer no racional e no visível.
A luz eterna, com que a infância ilumina o mundo, se apagaria.
Não acreditar em Papai Noel é não acreditar em fadas. As coisas mais concretas do mundo nem crianças, nem adultos conseguem ver. São invisíveis para os olhos. Só podem ser vistas com o coração.
Papai Noel existe? Ele sempre vai existir! Daqui a mil anos, daqui a dez vezes dez mil anos, ele ainda estará alegrando o coração das crianças. E de todos nós.”
(Sim, Virginia, Papai Noel Existe, carta resposta do editor do jornal SUN para Virginia O’Hanlon, 1897, com adaptações).

O Informativo deste mês homenageia as crianças, os sonhos, a fé e o Papai Noel!

Homenagem que se estende a todos os que acreditam que Papai Noel existe, com tudo o que ele representa, como nós, como nossos amigos, clientes, colegas, leitores e seguidores.  

2. E É NATAL NO MALLET ADVOGADOS ASSOCIADOS TAMBÉM ...

3. NOTÍCIAS JURÍDICAS – OUTROS PAÍSES

Fonte: Freepik

Constitucionalidade superveniente?

Nos sistemas jurídicos que não admitem a ação declaratória de constitucionalidade – como é mais comum, aliás – aceita-se, com naturalidade, que uma lei, não considerada inconstitucional em certa altura, venha a ser declarada inconstitucional mais adiante. A mudança da interpretação constitucional leva a resultado diferente ao longo do tempo. Nos Estados Unidos, a Corte Suprema considerou constitucional a separação de brancos e negros nas acomodações em trens em 1896 (Plessy v. Ferguson – 163 U.S. 537). Em 1954, com Brown v. Board of Education (347 U.S. 483), reexaminou o problema e afirmou a inconstitucionalidade da mesma separação nas escolas. Na Itália, o art. 559 do Código Penal, que só punia o adultério praticado pela mulher – sem o fazer em relação ao adultério praticado pelo homem –, não foi considerado inconstitucional pela Corte Constitucional em 1961. Em 1968, todavia, a Corte, diante da nova “realidade social”, afirmou o contrário. Leis que eram constitucionais em 1896 e 1961, tornaram-se inconstitucionais em 1954 e 1968 respectivamente, sem que a Constituição tenha sofrido alteração. O oposto também acontece? A lei inconstitucional em um momento pode tornar-se constitucional mais adiante? Ao que parece, a resposta é positiva. Ao menos, foi o que indicou a Corte Constitucional italiana, na recente sentença n. 140/2024. A lei, que era inconstitucional, por quebra do princípio da proporcionalidade, tornou-se constitucional, com o afastamento do vício mencionado. O mais curioso é que isso se deu por conta de outra decisão da própria Corte Constitucional, a sentença n. 139/2024, proferida pouco antes! Eis um intrincado problema jurídico, que há de deliciar os constitucionalistas.

Fonte: Freepik/@brgfx

Legislação belga define dumping social.

O Código Penal Social belga passou a definir “dumping social”. O art. 1, n. 1, define-o como “um largo leque de práticas abusivas deliberadas e a desconsideração da legislação europeia e/ou nacional existente, compreendidas as leis e convenções coletivas aplicáveis, as quais permitam uma concorrência desleal pela minimização dos custos da mão-de-obra e da exploração por meios ilegais, levando à violação de direitos dos trabalhadores e sua exploração”. A regra está em vigor desde julho de 2024 (https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi

Fonte: Freepik /macrovector

Mero risco de adoecimento não é suficiente para justificar indenização civil.

A Corte de Apelações para o Sétimo Circuito dos Estados Unidos considerou que o mero risco de adoecimento, por contaminação decorrente da ingestão de alimento mal confeccionado, não basta para o deferimento de indenização. O processo decorreu de inspeção dos órgãos de vigilância sanitária (FDA), que identificaram problemas na linha de produção em uma fábrica. Retirados os produtos do mercado e indenizados os compradores, outros consumidores propuseram ação de indenização. O acórdão distingue, de início, os potenciais litigantes em ação de responsabilidade civil, a saber, (i) autores pessoalmente lesados e (ii) autores economicamente lesados. Lembra também que os autores não provaram o dano concreto, de modo que a alegada lesão “é meramente hipotética ou conjectural”. Em consequência, falta-lhes interesse de agir (“standing”) para pedir a indenização. “O risco potencial de contaminação não é suficiente para conferir(-lhes) interesse de agir (“standing”)”. Há a citação de precedentes no mesmo sentido de outras Cortes de Apelação. https://media.ca7.uscourts.gov/

Fonte: Freepik /@pikisuperstar

Cláusula compromissória arbitral e contratos sucessivos de trabalho.

O caso Vazquez v. SaniSure envolveu empregada que, ao ser contratada, celebrou cláusula compromissória arbitral. Demitiu-se e, um ano depois, veio a ser readmitida, sem subscrever novamente cláusula compromissória arbitral. Ajuizou ação contra a empresa, a qual excepcionou a competência da autoridade judiciária, diante da competência do juízo arbitral. A exceção foi rejeitada. O Tribunal entendeu que a cláusula arbitral do primeiro contrato não se comunicava ao segundo contrato. O acórdão ressalva, acertadamente, que pretensões relacionadas com o primeiro contrato continuam sujeitas a arbitragem, mesmo após a dispensa. Não, todavia, as pretensões relacionadas com contrato em que não se previu arbitragem para a solução de divergências. https://beta.courts.ca.gov/

Fonte: Freepik

Nome de outrem: quando é lícito usá-lo e quando não o é.

A decisão n. 9.289/2024 da Corte de Cassação italiana discorre sobre os limites para o uso do nome de terceiro. Para tanto, interpreta os arts. 7 e 8 do Código Civil do país. Afirma ser ilícito o uso que é indevido, ou seja, aquele que não constitui “o exercício de um direito ou de uma faculdade ou o cumprimento de uma obrigação ou, ainda, não represente a manifestação de um interesse juridicamente considerável”. A excludente de ilicitude relacionada com a “finalidade informativa, didática ou cultural coexiste com a finalidade lucrativa”, prossegue o julgado, caso em que passa a ser necessário fazer “balanceamento entre os diversos interesses em conflito”. Não se exclui, termina por assinalar a decisão, que essa ponderação possa levar a que “o interesse informativo prevaleça sobre o interesse publicitário, determinando a licitude do uso”, mesmo diante do fim lucrativo envolvido. O pronunciamento pode ser lido em https://www.italgiure.giustizia.it/

4. NOTÍCIAS JURÍDICAS – BRASIL

Fonte: Freepik

TST. Instaurados três novos incidentes de recursos de revista repetitivos.

Três novos incidentes de recursos de revista repetitivos foram acolhidos pelo TST. No Tema 26 (processos afetados RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000), o TST analisará a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, sobretudo diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005). No Tema 27 (processo afetado RR-2061-71.2019.5.09.0653), examinar-se-á a legitimidade dos sindicatos para postular, em nome próprio, direitos que beneficiem seus representados, mesmo em ações relativas a apenas um trabalhador, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações civis públicas por sindicatos profissionais e quais direitos podem ter tutela coletiva. No Tema 28 (processo afetado RRAg-272-94.2021.5.06.0121), será examinada a validade das normas coletivas que permitem a compensação do valor de gratificações de função com as horas extras deferidas judicialmente quando há afastamento da função de confiança.

Fonte: Gerado por IA DALL·E

TST. Alteração dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas.

A SbDI-I do TST firmou o entendimento de que, a partir de 30.08.2024, data em que iniciada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos trabalhistas, na fase judicial, deve ser realizada considerando-se o IPCA-E como critério de atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da subtração da Selic pelo IPCA-E, se positivo. Trata-se de alteração do critério adotado até então, com aplicação apenas da Selic, na fase judicial. O critério aplicável em relação à fase pré-judicial (incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) não foi alterado.

Fonte: Freepik

TRT2. Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o laudo do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada. No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral. No acórdão, o desembargador Dr. Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

Fonte: Gerado por IA DALL·E

TRT2. Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar o falecimento do pai e a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada. Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem. Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão. Mas, segundo a juíza relatora Dra. Renata de Paula Eduardo Beneti, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser “impossível a hipótese de execução dos herdeiros em razão da mera presunção”. O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do trabalho. (Processo nº 0036000-03.1995.5.02.0031)

5. INDICAÇÕES CULTURAIS

O Natal Luz de Gramado.

No Rio Grande do Sul, é um dos maiores eventos natalinos do Brasil, atraindo milhares de visitantes todos os anos. Entre 24/10/24 até 19/01/25, o festival transforma a cidade em um verdadeiro conto de fadas, com espetáculos temáticos, desfiles iluminados e decorações deslumbrantes. O evento é conhecido por apresentações como o Grande Desfile de Natal e o Nativitaten, que combinam música, luzes e efeitos especiais. As ruas de Gramado ganham vida com árvores decoradas, mercados natalinos e a Casa do Papai Noel. Ideal para todas as idades, o Natal Luz é uma experiência inesquecível que celebra a festa de Natal em grande estilo. Mais informações: https://natalluzdegramado.com.br/# Conheçam!

LIVRO: PERSUAÇÃO

Dois corações, antes tão apaixonados, agora não passam de estranhos. Anne Elliot é a filha preterida. Sob influência de uma família que dá importância demais a títulos e posição social, ela cometeu o amargo erro de rejeitar a mão do homem por quem se apaixonou. No entanto, anos depois, um reencontro abala seu coração. Mais do que uma história de amadurecimento e segundas chances, Persuasão é outra obra-prima de Jane Austen. Último romance escrito em vida pela autora, o livro se tornou conhecido por um humor sutil, uma linguagem fina e personagens icônicos. Esta edição especial da Antofágica conta com tradução inédita de Isadora Prospero e 40 pinturas a óleo da artista Nina Horikawa. Disponível nas melhores livrarias! Vale a pena ler ou reler!

CINEMA: ROBÔ SELVAGEM

Trailer: https://youtu.be/mj0b7fzttg8

The Wild Robot, animação de Chris Sanders, acompanha a aventura de um robô, unidade ROZZUM 7134, “Roz”, que naufraga em uma ilha desabitada e precisa aprender a se adaptar ao ambiente hostil, construindo, pouco a pouco, relacionamentos com os animais nativos, até adotar um pequeno ganso órfão. Disponível nas salas de cinema. Vale a pena ver!

CINEMA: A HORA DO ORVALHO

Trailer: https://youtu.be/hnrf_gflpsy

Il Punto di Rugiada, de Marco Risi, é um drama que relata a história de Carlo, de 25 anos, condenado a um ano de serviço comunitário em uma casa de repouso, Villa Bianca. Ao exercer esse trabalho, Carlo viverá uma experiência que mudará sua vida. Filme poético sobre o tempo e o que aprendemos com ele. Disponível nas melhores salas de cinema. Vale a pena ver! 

EXPOSIÇÃO: MIS – O cinema de Billy Wilder

Até 26 de janeiro de 2025, o Museu de Imagem e do Som exibe a exposição inédita “O Cinema de Billy Wilder”, que homenageia um dos mais célebres cineastas do século 20, diretor de clássicos como Crepúsculo dos Deuses e Quanto Mais Quente Melhor. Aberta de terça a domingo, ela percorre a extensa filmografia, destacando 13 de seus 27 longa-metragens. Com recriações de cenários, pode-se mergulhar na piscina de Norma Desmond, dançar com Marilyn Monroe, tramar golpes do cinema noir, desvendar crimes, atuar no tribunal, escapar do inferno, se render ao charme de Sabrina, etc. Os ingressos estão disponíveis para compra antecipada no link: https://www.guiadasemana.com.br/ Vale a pena ver!

LIVRO: UM CONTO DE NATAL de Charles Dickens

Publicado originalmente em 1843, Um Conto de Natal é o clássico com o qual Charles Dickens se tornou o inventor do Natal como o celebramos hoje. Escrito em uma época em que a celebração dessa data caía no esquecimento na Inglaterra, a obra fez o milagre de aquecer o coração dos leitores e criou o que conhecemos como espírito natalino. Scrooge é um homem avarento, Para ele, até mesmo o Natal parece um enorme desperdício de tempo e de dinheiro. Em mais uma lastimável noite natalina, o fantasma de seu sócio Marley aparece para assombrá-lo e lhe fazer um alerta: Scrooge será assombrado por três espíritos, que lhe mostrarão os seus erros (e as consequências deles) no Natal passado, presente e futuro. Também se consagrou como um dos livros mais adaptados de toda a história, figurando no imaginário de todos nós graças a inúmeros filmes, peças e animações, chegando até a inspirar a criação de um famoso personagem, o Tio Patinhas (em inglês, Uncle Scrooge). Disponível nas melhores livrarias. Vale a pena ler ou reler!

6. INSTITUIÇÕES

UNICEF

Mais informações em: https://help.unicef.org/sitelink-emergencias?language=pt-

MSF – MÉDICOS SEM FRONTEIRAS

Mais informações:  https://www.msf.org.br/

7. ANIVERSÁRIOS

Vejam o vídeo acima, ou no link a seguir: https://youtu.be/SQadcm_dwEM

E as celebrações da época estão presentes também em dezembro, no Mallet Advogados Associados. E para homenagear os aniversariantes do mês, a Sra. Luzia Dantas, no dia 13, e nosso querido sócio Dr. Renato Dote, no dia 22, convidamos alguns anjos para cantar. Esperando, que as suas vozes e orações possam ser ouvidas pelo Papai Noel e tragam

PAZ NA TERRA
AOS HOMENS DE BOA-VONTADE!


Fonte: imagens do No War Global Project e Unicef

O Informativo deste mês foi elaborado por todos nós, para todos vós, e contou com a colaboração dos amigos, colegas, clientes, leitores e seguidores do Mallet Advogados Associados!

Aguardem o Informativo de Janeiro! Ele trará muitas outras novidades!

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