Julgamento ocorrido em 01.02.2017 suspende a Súmula 42 no TRT da 17ª Região
O incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000570-31.2016.5.17.0000, suscitado de ofício pela 3ª Turma do TRT Capixaba, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000354-14.2014.5.17.0009, para declaração ou não da inconstitucionalidade do Decreto 2.100/1996, que denunciou a Convenção 158 da OIT, foi julgado e suspendeu a Súmula 42. O fundamento da declaração de inconstitucionalidade reside na violação do art. 49, I, da CR. Autuado o Incidente, houve a intimação para o MPT emitir parecer sobre o tema, o que ocorreu de forma favorável à declaração de inconstitucionalidade formal do referido Decreto. Não houve intimação da empresa ré da lide originária, o que, em tese, violou o art. 948 do NCPC. Seguiu-se então com a inclusão do IUJ em pauta de julgamento. Após três sessões, para as quais a empresa ré não foi intimada em total contrariedade aos arts. 107 e 118 parágrafo 4º, do Regimento Interno, foi publicado o acórdão (DJT 24/01/17) que declarou a inconstitucionalidade formal do Decreto 2.100/1996 e aprovou a edição da Súmula Regional n. 42. Dentro do prazo recursal, foram apresentados embargos de declaração suscitando as nulidades acima referidas, requerendo, ao final, a nulidade do acórdão e da Súmula aprovada. Sucessivamente, foi requerida a suspensão da Súmula 42 até o julgamento final da ADI 1625 em trâmite no STF. Neste ínterim, houve inclusão do IUJ em pauta extraordinária de julgamento para analisar a aplicação de efeito modulador à Súmula (se efeito ex tunc ou ex nunc). Em sessão de julgamento ocorrida em 01.02.2017, mediante questão de ordem, o TRT acolheu o requerimento sucessivo formulado nos embargos de declaração e deferiu a suspensão da Súmula e do IUJ até o julgamento final da ADI 1625 pelo STF. O julgamento teve grande repercussão na mídia:
http://www.valor.com.br/legislacao/4855794/trt-es-suspende-sumula-sobre-demissao