Judiciário não pode impor a empresas regras para contratação de empregados

Conforme jurisprudência do TST, Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

Não é possível o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, implementando ações afirmativas de ‘cotas’ ou metas para correção de disparidades na admissão, promoção e remuneração dos empregados.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TST negou provimento a recurso do MPT, mantendo decisão que não reconheceu discriminação indireta na contratação de bancários do Itaú Unibanco. O parquet pedia que a instituição fosse condenada ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos.

Segundo o órgão, análise estatística teria demonstrado disparidade entre a população economicamente ativa do Distrito Federal, e o número de negros, mulheres e pessoas acima de 40 anos empregadas pelo banco. Por isso, pedida que o banco fosse responsabilizado e que, caso não fosse reconhecido o dano, que fosse imposta a obrigação de conferir publicidade e clareza às suas regras de contratação e ascensão.

A discriminação indireta, prevista na Convenção 111 da OIT, ocorre quando não há a intenção de discriminar, como “práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo“.

No caso, porém, o TRT da 10ª região não reconheceu a discriminação indireta, pois o banco logrou demonstrar que adota critérios meritórios e impessoais na admissão, promoção e remuneração de seus empregados. O Tribunal considerou ainda a jurisprudência do TST no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.

Em análise de agravo de instrumento no TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que, diante da constatação do TRT, insuscetível de reexame por óbice da súmula 126 do TST, “é desnecessário incursionar na discussão acerca da possibilidade de a prova estatística ser apta a demonstrar a prática de discriminação indireta“. Assim, negou provimento ao recurso.

Contra essa decisão, o parquet trabalhista ainda opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição. Mas o ministro negou provimento, considerando que houve “pronunciamento explícito e claro sobre os pontos suscitados, de forma congruente, ainda que em contrário aos interesses da parte“. O relator foi acompanhado por unanimidade.

O Itaú Unibanco foi representado pelo escritório Mallet Advogados Associados.


Fonte Migalhas, segunda-feira, 11 de maio de 2015.