Se eu não puder dançar, não quero fazer parte de sua revolução. (frase atribuída a Emma Goldman)
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E SE A VIDA FOSSE UMA DANÇA? |
Um passo para frente.
Outro para trás. Um giro inesperado. Um salto de coragem. Às vezes acertamos o ritmo. Às vezes tropeçamos no próprio pé. E tudo bem ... Viver não é executar uma coreografia perfeita ... É aprender a acompanhar a música, mesmo quando ela muda sem avisar ... No fim, talvez a grande acrobacia seja essa, encontrar leveza sem deixar de levar a vida a sério, e fazer parte das boas revoluções ...
O Informativo, deste mês, convida os seus amigos, colegas, clientes, leitores, seguidores a dançar a dança da vida ... |
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Nota: Esta sessão é, mensalmente, preparada pelo Prof. Estêvão Mallet, mediante pesquisa de jurisprudências recentes nos diversos tribunais do mundo, com o devido relato, contexto e fonte. Ela está, também, disponível no Boletim Revista dos Tribunais Online da prestigiada Editora Thomson Reuters. |
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Lei aplicável ao contrato internacional de trabalho |
O Tribunal de Justiça da União Europeia, ao interpretar a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção de Roma), estabeleceu que o contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes, desde que guarde conexão com o contrato e não prive o trabalhador da proteção garantida por disposições não derrogáveis por acordo. No caso julgado, o empregado, cujo contrato de trabalho designara a lei suíça como de regência, residia e trabalhava na França, mas prestava serviços para empresa suíça, tendo endereço eletrônico e telefone suíços, recebia remuneração mais vantajosa em francos suíços, depositada na Suíça, estando sujeito ao regime fiscal suíço e vinculado à previdência social suíça. A decisão concluiu ser aplicável a lei suíça, pois “o contrato de trabalho em causa no processo principal apresenta uma conexão mais estreita com a Suíça, cuja lei foi escolhida pelas partes como sendo a lei aplicável a esse contrato, do que com a França, onde JA, em execução do referido contrato, prestava habitualmente o seu trabalho” (§ 35 do acórdão). https://eur-lex.europa.eu/
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| Os limites da declaração parcial de inconstitucionalidade |
O processo que levou à sentença n. 152/2026 envolveu discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 580 do Código Penal italiano, que define o crime de instigação ou auxílio ao suicídio. Em julgamento anterior (sentença n. 242/2019), a Corte Constitucional italiana já havia declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo. Fê-lo, todavia, de forma parcial e limitada, apenas por não prever exclusão da tipicidade do ato praticado em benefício de doente sujeito a moléstia irreversível, causadora de sofrimento intolerável, e cuja subsistência depende de “tratamento de suporte à vida” (https://www.cortecostituzionale.it/). No processo da sentença 152/2026, debateu-se a possibilidade de ampliação da exclusão de ilicitude, para afastar a exigência, posta no pronunciamento anterior, de dependência de “tratamento de suporte à vida”. Entidades intervenientes do processo impugnaram a pretensão, que implicaria revisão indireta da decisão anterior, algo impossível, diante da irrecorribilidade dos pronunciamentos da Corte Constitucional (art. 137, 3, da Constituição). O argumento foi rejeitado. A Corte Constitucional reafirmou sua jurisprudência tradicional, sobre a inexistência de vinculação de decisão de rejeição de inconstitucionalidade, ainda quando a rejeição é apenas parcial (sentença n. 152/2026 – https://www.cortecostituzionale.it/, item 16.2). Como consequência, repetiu que é sim possível, como já havia decidido na sentença 135/2024 (https://www.cortecostituzionale.it/), incluir, em novo juízo, “uma classe adicional de casos aos de exclusão de punibilidade já previstos.” (item 3.2 da sentença 135/2024). Sem embargo, a Corte não acolheu o pedido e manteve a exigência posta na decisão anterior, por considerar não haver, na exigência estabelecida, violação à Constituição.
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Litigância predatória: o conceito em outros países |
A Corte Suprema do Canadá, em julgamento de junho de 2026 (2026 SCC 23), discorreu sobre o conceito de abuso do processo, próximo da nossa figura da litigância predatória. No caso Resler v. Anglin, o acórdão indica (i) a natureza flexível do conceito de abuso do processo (“abuse of process is a flexible principle”), (ii) a importância de sua utilização para prevenir o mau uso do processo e (iii) o poder dos tribunais, inerente ao exercício da jurisdição, para reconhecer a sua ocorrência. https://decisions.scc-csc.ca/
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O conceito de força maior é importante na legislação civil (cf., especialmente, art. 393, § único, do Código Civil) e do trabalho (art. 501 da CLT). Não é incomum tentar relacioná-lo com a imprevisibilidade do evento. No entanto, do ponto de vista lógico, “todos os eventos são previsíveis” (Louis Courteaud, La notion de force majeure en matière de responsabilité contractuelle et délictuelle, Grenoble, Paillet, 1935, p. 17). Bem por isso, o conceito de força maior envolve, segundo a Alta Corte da Inglaterra e do País de Gales (ADM Industries Centers Ltd v Inerco Trade SA – [2026] EWHC 1873), “eventos cuja ocorrência é tão improvável que não é de esperar que as partes os tenham especificamente imputado” a um dos contratantes (§ 42). A definição é, portanto, relativa e varia necessariamente conforme o contexto concreto, de acordo com a natureza da relação considerada. A mesma decisão exemplifica que o risco de ser atingido por um avião, quando pretendo tomar o metrô ou um ônibus, pode ser juridicamente considerado irreal e, assim, completamente improvável. Não o é, todavia, o risco de queda de um avião no centro de uma grande cidade, quando considerado sob a perspectiva de contrato celebrado com a Agência de Aviação Civil (§ 41). https://caselaw.nationalarchives.gov.uk/
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Entre a tutela da intimidade, a boa-fé objetiva e a capacidade para o exercício da função |
A Corte de Apelação do Québec viu-se obrigada a resolver complexo dilema provocado pela colisão de postulados fundamentais da relação de emprego. Trabalhadora que se candidatou para atuar em hospital omitiu, quando questionada na entrevista, sofrer de moléstia psiquiátrica, falseando, ainda, a declaração apresentada antes de sua admissão. Após ser contratada e afastar-se algumas vezes do trabalho por problemas médicos relacionados com a doença, suscitou, ao ser dispensada, a natureza invasiva – e, portanto, ilícita – dos questionamentos e, ainda, o caráter discriminatório da dispensa. O acórdão procurou estabelecer ponderação entre os valores em conflito. Enfatizou que os questionamentos feitos pelo empregador no momento da contratação “não pode(m) ofender os direitos fundamentais (do candidato), notadamente os direitos à vida privada e à igualdade” (§ 62 da decisão). O direito do empregador de obter informações sobre o empregado “modula-se em função do emprego oferecido e das tarefas a serem desenvolvidas” (§ 69). No entanto, “o empregador tem mesmo o dever de verificar se uma pessoa possui as aptidões requeridas para executar de forma segura as tarefas que lhe serão confiadas” (§ 57). Falsear as respostas em torno de questões relacionadas com essa verificação viola a obrigação de agir de boa-fé (§ 58), colocando em risco a continuidade do contrato “por erro sobre um elemento essencial que levou ao consentimento” para a admissão (§ 59), comprometendo, ainda, “o vínculo de confiança entre empregado e empregador” (§ 60). Conclui-se, no caso concreto, ser válida e não discriminatória a dispensa. https://www.canlii.org/fr/qc/qcca/doc/2012/2012qcca1867/2012qcca1867.pdf
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Jornada de trabalho: Emenda Constitucional reduz limite semanal e amplia repouso remunerado |
Promulgada em 16/10/2026, a EC nº 141/2026 alterou o art. 7º da Constituição para estabelecer jornada normal máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais e dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles, preferencialmente, aos domingos, sem redução salarial. A Emenda também prevê que acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados, regime compensatório que assegure na média dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês, garantindo-se pelo menos um dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Outro aspecto empresarial bastante relevante: a mudança alcança contratos de trabalho em vigor, sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais. A Emenda prevê ainda que, decorridos dois meses de sua publicação, perderão efeito cláusulas de ACTs e CCTs incompatíveis com as novas disposições. A implementação será gradual: após 60 dias, a jornada passa para 42 horas semanais e, em 12 meses, chega a 40 horas. A alteração exige atenção especial à organização das escalas, aos regimes de compensação e aos instrumentos coletivos vigentes. Mais informações poderão ser obtidas no link a seguir: https://legis.senado.leg.br/norma/44184944
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| Salário pode ser penhorado excepcionalmente. |
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1.230, fixou a tese de que a impenhorabilidade do salário, em circunstâncias excepcionais, não se aplica, inclusive para pagamento de dívida de natureza não alimentar, quando a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/t
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Relação continuativa e jurisprudência obrigatória. |
É possível deduzir, como causa de pedir de ação de revisão (art. 505, inciso I, do CPC), a superveniente fixação de tese em julgamento de recurso repetitivo. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto afirma: “assim como os acórdãos do STF em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (temas 881 e 885/STF), a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado”. https://scon.stj.jus.br/
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Sindicância interna bem documentada ajuda a sustentar justa causa |
A 3ª Turma do TST manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma recreadora após investigação interna de diversas condutas. Segundo a notícia, a empresa realizou sindicância e reuniu relatos de empregados, crianças e pais, vídeos e outros documentos. A empregada alegou ausência de oportunidade de defesa, mas ficou demonstrado que ela fora chamada a apresentar sua versão e se recusara. Recreadora acusada de maus-tratos a crianças não reverte justa causa - TST
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Teletrabalho: qual norma coletiva deve ser aplicada? |
A 2ª Turma do TRT da 3ª Região decidiu que, no teletrabalho, devem ser aplicadas as convenções e os acordos coletivos da base territorial do estabelecimento ao qual o empregado está formalmente lotado, e não necessariamente do local de sua residência ou da sede da empresa. No caso, uma professora residia e trabalhava remotamente em Minas Gerais, mas estava vinculada a estabelecimento situado no Paraná. O Tribunal aplicou o art. 75-B, § 7º, da CLT e afastou as normas coletivas de Minas Gerais e Santa Catarina, por não ter sido demonstrada fraude na lotação. Teletrabalho: TRT-MG decide que convenção coletiva aplicável é a da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado — TRT-MG
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Debate sobre o fim da escala 6x1 com a ACREFI
No dia 3 de novembro, o Prof. Estêvão Mallet participará de encontro promovido pela ACREFI – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, para discutir a Emenda Constitucional nº 141 e o fim da escala 6x1, com especial atenção aos seus impactos para o setor financeiro. O encontro será realizado em formato virtual. Mais informações poderão ser obtidas no site a seguir: https://acrefi.org.br/
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Jornada 5x2 em debate com o Comitê Jurídico da ABRAS
Em 5 de novembro, o Prof. Estêvão Mallet participará de encontro virtual com o Comitê Jurídico da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, dedicado à discussão da Emenda Constitucional nº 141, que estabeleceu a jornada 5x2. O evento reunirá representantes de supermercados de diversas regiões do Brasil, proporcionando um importante espaço para o debate dos impactos jurídicos e empresariais da alteração da jornada de trabalho. Mais informações poderão ser obtidas no site a seguir: https://www.abras.com.br/
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I Simpósio de Relações do Trabalho e Sindicais
No dia 12 de novembro, o Prof. Estêvão Mallet fará a palestra de abertura do I Simpósio de Relações do Trabalho e Sindicais, iniciativa realizada em parceria pelo Instituto Consenso e pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho – ABDT. Em sua participação, falará sobre as “Transformações das relações de trabalho”, tema inserido na programação do evento, que será realizado nos dias 12 e 13 de novembro. Mais informações podem ser obtidas no link a seguir: https://andt.org.br/eventos/1o-simposio-de-relacoes-trabalhistas-e-sindicais/#evento-conteudo
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Filme: Ópera! – Canção para um Eclipse |
Assista ao trailer acima ou clique no link a seguir: https://www.youtube.com/
É uma versão moderna e operística do mito de Orfeu e Eurídice, na qual um homem atravessa um universo entre a vida e a morte para tentar recuperar a mulher que ama. História de amor, perda e tentativa de desafiar o destino. O filme é dirigido por Davide Livermore e Paolo Gep Cucco, conta com Vincent Cassel, Fanny Ardant, Valentino Buzza e Mariam Battistelli e mistura drama, fantasia, romance e ópera. Disponível no Prime Video / Reserva Imovision. Vale a pena ver.
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| Um acervo de milhares de livros para ouvir |
E se, em vez de ler, pudéssemos simplesmente ouvir um livro? Os audiolivros ganham cada vez mais espaço no Brasil. O ElevenReader, plataforma da ElevenLabs em parceria com a Bookwire Brasil, reúne cerca de 70 mil títulos licenciados em português brasileiro e utiliza inteligência artificial para transformar textos em áudio. A plataforma também permite importar conteúdos próprios, como e-books, PDFs e artigos. Para marcar a estreia no País, Dom Casmurro, de Machado de Assis, ganhou uma versão narrada por Fábio Porchat, disponível gratuitamente. Onde ouvir: no aplicativo ElevenReader, disponível para iOS e Android
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Livro: 10 minutos e 38 segundos de Elif Shafak |
Quanto de uma vida cabe nos últimos 10 minutos e 38 segundos? É dessa premissa original que parte Elif Shafak para contar a história de Leila Tequila e das lembranças que emergem após seu coração parar de bater. 10 minutos e 38 segundos neste mundo estranho é um romance sobre memória, amizade, construído entre a beleza e a brutalidade de uma vida às margens da sociedade. Disponível nas melhores livrarias. Vale a pena ler!
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| Exposição: Histórias latino-americanas |
A exposição propõe um olhar sobre uma região impossível de resumir em uma única narrativa. Reunindo 187 obras de 148 artistas, ela atravessa diferentes tempos, linguagens e territórios para revelar as muitas formas pelas quais a América Latina foi, e continua a ser, imaginada e reinventada. 📍 MASP | até 31/01/2027. Mais informações em https://masp.org.br/exposicoes/historias-latino-americanas
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Uma história pode mudar outra história. O Instituto Fazendo História trabalha para que crianças e adolescentes que vivem em serviços de acolhimento possam conhecer, registrar e transformar suas próprias histórias. Literatura, vínculos afetivos, preparação para a vida autônoma e acolhimento familiar estão entre as diferentes frentes da instituição. Quem quiser participar pode contribuir por meio de doações, voluntariado e outras formas de apoio. Uma iniciativa que merece ser conhecida e multiplicada. Mais informações podem ser obtidas no site: https://www.fazendohistoria.org.br/
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ANIVERSÁRIOS E COMEMORAÇÕES |
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Vejam o vídeo acima ou no link a seguir: https://youtu.be/dsCl2kXJca4?list=RDdsCl2kXJca4
Novembro também é mês de festa! No dia 25, celebramos o aniversário do Sr. Roberto Máximo Góes e, no dia 26, o da Dra. Carine de Cássia Tavares Dolor.
A eles e a todos os aniversariantes de novembro, dedicamos este inesquecível clipe do filme Flashdance (1983), desejando que a música esteja presente nos seus dias, que saibam encontrar o próprio ritmo, improvisar quando preciso, que tenham liberdade para inventar novos passos e coragem para nunca deixar de dançar. Porque, afinal, viver também é entrar no ritmo ...
e participar das boas revoluções ... O Informativo deste mês foi elaborado pela Dra. Erika Imbiriba Hesketh, alguém que gosta de música, dança, ritmo e revoluções, e contou com a valiosa contribuição de colegas, clientes, amigos, leitores e de seus sempre ilustres seguidores. |
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Aguardem o Informativo de dezembro! Ele trará muitas outras novidades! E acessem o conteúdo deste e dos próximos Informativos pelo Linkedin! Leia + |
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@2025 Mallet Advogados Associados |
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