“(…) a morte de qualquer homem
me diminui,
porque sou parte do gênero
humano (…)”
(John Donne)
Katya Lena Batista Cunha Brasiliano
(São Luis do Maranhão, 04/10/1971 – São Paulo, 14/08/2024)
Fonte: acervo do Mallet Advogados Associados
“Nenhum homem é uma ilha,
inteiramente isolado,
todo homem é um pedaço de um continente,
uma parte de um todo.
Se um torrão de terra for levado pelas águas até o mar,
a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório,
como se fosse o solar de teus amigos ou o teu próprio;
a morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano.
E por isso não perguntai: Por quem os sinos dobram; eles dobram por vós”
(John Donne, “Meditações XVII”, 1623, tradução Fabio Cyrino).
“No man is an island,
entire of itself;
every man is a piece of the continent,
a part of the main.
If a clod be washed away by the sea,
Europe is the less,
as well as if a promontory were,
as well as if a manor of thy friend’s or of thine own were;
any man’s death diminishes me, because I am involved in mankind,
and therefore never send to know for whom the bell tolls; it tolls for thee”
(John Donne, “Meditation XVII”, 1623)
Os sinos dobram por nós!
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O Estado pode ser responsabilizado por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional.
A Corte Suprema do Canadá afirmou, em Canada (Attorney General) v. Power (2024 SCC 26), a possibilidade de responsabilização do Estado por danos decorrentes de lei considerada inconstitucional. A importante decisão reconhece que a separação de Poderes confere autonomia ao Poder Legislativo. Enfatiza, porém, que a soberania do Parlamento para legislar não equivale à sua supremacia (§ 49). A afirmação da imunidade limitada do Estado por atos legislativos inconstitucionais – em oposição à ideia de imunidade ilimitada – “respeita os princípios da autonomia legislativa e da responsabilidade” (§ 77) e é coerente com “a separação de Poderes” (§ 82). Contudo, somente se indenizam danos quando, suplantada a presunção de constitucionalidade das leis, a inconstitucionalidade for manifesta (“clearly unconstitutional”) (§ 103). https://decisions.scc-csc.ca/
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Novas regras para o teletrabalho no Peru.
A Lei n. 32.102 alterou as regras aplicáveis ao teletrabalho, estabelecidas pela Lei n. 31.572. Podem ser citadas as seguintes inovações: (i) caso o empregado mude de local de trabalho, deve avisar o empregador e garantir condições técnicas para que exerça suas funções; (ii) durante a sua jornada, o empregado não pode deixar o local em que exerce o teletrabalho ou executar tarefas particulares; (iii) o contrato de teletrabalho deve dispor sobre a utilização de documentos confidenciais do empregador e as correspondentes responsabilidades do empregado. O texto legal pode ser encontrado em https://busquedas.elperuano.pe/
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Responsabilidade do empregador por ilícito praticado pelo empregado.
No direito brasileiro, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles” (Código Civil, art. 932, inciso III). Estende-se essa responsabilidade à obrigação de indenizar vítima de injúria racial praticada por empregado? O problema apresentou-se à Corte Suprema do Maine. Empregado de lanchonete ofendeu clientes, durante a compra de café. Os clientes processaram a lanchonete, com fundamento na lei estadual sobre direitos humanos 5 M.R.S. §§ 4551-4634 (2023) (https://legislature.maine.gov/). A decisão reconhece, como incontroverso, que o empregado “estava no local de trabalho e sujeito à direção do empregador quando dirigiu palavras discriminatórias” contra os clientes. Aduz, todavia, que essas circunstâncias não bastam para afirmar a responsabilidade do empregador. Como ela não é ilimitada – i.e. não se estende a todo e qualquer ato praticado pelo empregado –, é preciso ir além e verificar se retratam ou não uma conduta independente do vínculo de emprego (parágrafo n. 33). No caso concreto, ficou também provado que o empregador (i) tem política rigorosa contra discriminação, (ii) treina seus empregados para o cumprimento dessa política, (iii) reagiu imediatamente à notícia da discriminação praticada, dispensando o empregado que a praticou e, ainda, (iv) que as vítimas voltaram ao estabelecimento, depois da dispensa, e não houve nova prática discriminatória. Por todas essas razões, excluiu-se a responsabilidade do empregador pelo censurável e ilegal ato praticado pelo empregado. https://www.courts.maine.gov
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Alteração do contrato de trabalho por conduta concludente.
A sentença n. 4.350/2024 da Corte de Cassação italiana aplicou a teoria da alteração do contrato de trabalho por mera conduta concludente, sem ajuste expresso. Embora contratado em regime de tempo parcial, o empregado veio a prestar horas extras regularmente e de maneira uniforme. Entendeu-se que a conduta das partes implicou alteração da modalidade contratual, com transmudação do contrato para o regime de tempo integral. A decisão registra que a vontade comum das partes contratantes pode decorrer de “comportamentos concludentes”, cuja ocorrência envolve avaliação fática. Admitida a alteração decorrente de conduta concludente, os direitos do empregado passam a ser os próprios do contrato a tempo integral. https://www.italgiure.giustizia.it/
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Má aplicação das regras legais sobre ônus da prova autoriza provimento de recurso de revista.
A Corte de Cassação italiana afirmou, com toda razão, que a errada aplicação das regras sobre distribuição do ônus da prova pode ser objeto de recurso de cassação, correspondente ao recurso de revista do direito brasileiro. Estava em causa a determinação do ônus de provar a não concessão de intervalo compensatório, quando impossível a sua fruição no momento próprio da jornada de trabalho. A decisão, que acolhe o recurso, sublinha a diferença existente entre “fatos constitutivos e exceções”, para fins de distribuição do ônus da prova. https://www.italgiure.giustizia.it/
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Negociação conduzida pelo TST termina em acordo entre Aeronautas e empresa de taxi aéreo.
O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (Sneta) assinaram um acordo para a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para 2023/2024, em uma audiência de mediação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A proposta, apresentada pelo Sneta, foi aprovada pelos aeronautas em 10 de julho. O acordo inclui um reajuste salarial de 4,62%, um abono indenizatório de R$ 1.500 a R$ 13.500 e reajustes de 3,85% em diárias e vale-alimentação, além de 5,85% nos pisos salariais a partir de dezembro de 2023. A mediação, que evitou possíveis greves, fortaleceu as entidades sindicais e promoveu a paz social, foi destacada como um exemplo de maturidade na resolução de conflitos trabalhistas. A norma coletiva terá vigência até novembro de 2025. https://tst.jus.br/web/guest/
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Publicação de atos processuais tem novo meio exclusivo na Justiça do Trabalho.
Desde 1º de agosto de 2024, a Justiça do Trabalho adotou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio exclusivo para a publicação de atos processuais relacionados ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). O DJEN substitui os cadernos judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para essas publicações, exceto nos casos que requerem intimação ou vista pessoal. As publicações são disponibilizadas de segunda a sexta-feira, a partir da 0h, exceto em feriados. A data de publicação é considerada o primeiro dia útil após a disponibilização, e a contagem dos prazos processuais começa no dia útil seguinte. A mudança está em conformidade com a Resolução CNJ 234/2016 e é regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 77/2023. O DJEN pode ser acessado no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). https://tst.jus.br
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Regras do Domicílio Judicial Eletrônico são alteradas pelo CNJ.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 13.08.2024, aprovou nova resolução (Res. nº 569) que altera a Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A partir de agora, o DJE será utilizado exclusivamente para o envio de citações e comunicações processuais, à exceção dos casos que exigem vista ou intimação pessoal. Os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). As principais mudanças incluem a extensão do prazo para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público para 10 dias corridos. Caso não haja confirmação de leitura, o sistema reconhecerá a ciência automaticamente. Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo permanece em 3 dias úteis, após o qual a comunicação expira e a parte é citada por outro meio. Além disso, o CNJ iniciou o cadastro compulsório de grandes e médias empresas no DJE, com expectativa de inscrever cerca de 1,2 milhão de CNPJs até o final de agosto, exceto no Rio Grande do Sul. Empresas cadastradas compulsoriamente devem atualizar seus dados e verificar comunicações no sistema. Importante observar que, em 31/07/2024, foi publicada a Portaria n° 234/2024, por meio da qual o CNJ revogou a suspensão temporária do cadastro compulsório para grandes e médias empresas, motivo pelo qual o cronograma foi naturalmente retomado. https://ww2.trt2.jus.br/
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Turma do TST decide que o MPT tem legitimidade para ser acionado em revisional de ação civil pública.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para ser réu em ação revisional. A empresa buscava revisar uma decisão proferida em ação civil pública que a condenou por terceirização ilícita. Ajuizada em 2002, a empresa foi proibida de terceirizar atividades relacionadas ao florestamento e transformação de carvão vegetal. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização, o que motivou a empresa a buscar a revisão da condenação. Embora a Vara do Trabalho de Diamantina/MG e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tivessem entendido que a ação deveria ser ajuizada contra a União, a ministra Liana Chaib, relatora, argumentou que o MPT, por poder ajuizar ações civis públicas, também deve poder responder a ações revisionais. O colegiado apoiou essa visão, decidindo que o processo deve retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento. https://tst.jus.br/web/guest/
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Trabalhadora que difamou a sua empregadora no Linkedin tem a sua justa causa mantida.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora que difamou sua empregadora no LinkedIn e enviou mensagens privadas ofensivas aos dirigentes da empresa. Foram listadas mensagens como: a empresa é “horrível”, que não dá “oportunidades de verdade“, “só enganam a gente“, bem como “o trabalho é escravo“. A trabalhadora, admitida em 2019 e dispensada em 2023, alegou que não mencionou o nome fantasia da empresa em suas postagens e que não houve gradação de penalidade. No entanto, o Tribunal considerou que suas ações violaram a honra do empregador, conforme o artigo 482, “k”, da CLT. O desembargador José Murilo de Morais destacou que as mensagens postadas e enviadas pela trabalhadora, que descreviam a empresa de forma negativa, demonstraram intenção de difamar. A decisão enfatizou a responsabilidade por condutas nas redes sociais, ressaltando que o uso irresponsável pode violar direitos de imagem e privacidade. Diante disso, a justa causa foi mantida, considerando-se proporcional à conduta da trabalhadora. https://portal.trt3.jus.br/internet/
O Prof. Estêvão Mallet participará, no dia 27 de setembro de 2024, no I Debate Paulista de Processo do Trabalho, a convite do diretor da Escola Judicial do TRT2, Des. Alvaro Alves Nôga e de seu corpo diretivo. A sua participação será no 6º Painel, sobre o tema: Decisões de Orgãos fracionários do TST podem ter força vinculante para os Tribunais e Juízes do Trabalho? Os precedentes têm sido aplicados corretamente no Brasil? O evento ocorrerá das 16h às 17h, de forma presencial, no Auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa – Av. Marquês de São Vicente. 235 – 1º subsolo- Barra Funda – São Paulo/SP.
EXPOSIÇÃO: SUTORĪTO FASHION
A exposição ‘Sutorīto Fashion: moda das ruas’, que apresenta as tendências de moda desde a década de 1950 até os dias atuais por meio de mais de 100 registros fotográficos, traz destaque para a moda de rua do Japão. As exposições da Japan House têm entrada gratuita. Local: Avenida Paulista 52, São Paulo/SP. Mais informações podem ser vistas no link a seguir: https://www.japanhousesp.com.br/
EXPOSIÇÃO: SENTAR • GUARDAR • DORMIR
Esta exposição reúne móveis que representam a diversidade de soluções utilizadas ao longo do tempo para três ações humanas cotidianas: sentar, guardar e dormir. São bancos, cadeiras, sofás, caixas, cômodas, escrivaninhas, guarda-roupas, redes, esteiras e camas que documentam tanto a vida das pessoas que os utilizavam, quanto a daqueles que os produziam. As peças propõem um diálogo entre os acervos do Museu da Casa Brasileira, criado em 1970 para registrar e expor as diferentes formas de morar, e do Museu Paulista, voltado ao estudo de objetos e imagens que documentam a sociedade brasileira. Elas também são evidências da diversidade cultural e social que vivemos, envolvendo heranças indígena, portuguesa e afro-brasileira, além daquelas ligadas às diversas imigrações e migrações que marcaram a nossa rica história. Entrada gratuita. Local: Museu do Ipiranga, Rua dos Patriotas 100, São Paulo/SP. Até 29/09/2024. Mais informações podem ser vistas no link a seguir: https://museudoipiranga.org.br/exposicoes/
FILME: PEQUENAS CARTAS OBSCENAS
https://www.adorocinema.com/filmes/filme-304573/trailer-20604494/
Longa metragem britânico, com direção de Thea Sharrock, que retrata uma história real que se assemelha a uma ficção. Em Littlehampton, cidade litorânea inglesa de 1920, moram a profundamente conservadora Edith Swan (Olivia Colman) e a turbulenta migrante irlandesa Rose Gooding (Jessie Buckley), que são vizinhas. Elas, e outros residentes do bairro, começam a receber cartas perversas, anônimas, que são, além de obscenas, involuntariamente hilariantes. Sem precedentes ou provas, Rose é acusada de tê-las enviado. As cartas anônimas provocam um alvoroço nacional. Acusada e presa, Rose corre o risco de perder a guarda de sua filha caso seja condenada. No entanto, quando as mulheres da cidade, lideradas pela policial Gladys Moss (Anjana Vasan), começam a investigar o crime elas suspeitam que algo está errado. Vale a pena ver. Em cartaz nos melhores cinemas da sua cidade.
LIVRO: O DESPERTAR DE TUDO. UMA NOVA HISTÓRIA DA HUMANIDADE
https://www.companhiadasletras.com.br/
O antropólogo David Graeber e o arqueólogo David Wengrow questionam, nesta obra, teorias antigas e tudo o que conhecemos sobre as origens da agricultura, da propriedade, das cidades, da democracia, da escravidão e da própria civilização, sugerindo outras formas de liberdade e de organização social. Convidamos os nossos leitores a conhecer a obra e a imaginar um futuro diferente.
HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS: HOSPITAL DE AMOR
Com mais de 60 anos de história e reconhecimento internacional por sua excelência em tecnologia e cuidado humanizado, o Hospital de Amor conta atualmente com mais de 5.300 colaboradores atuando em suas dezenas de unidades de tratamento, prevenção, reabilitação e pesquisa, relacionadas à área oncológica, espalhadas pelo Brasil. A entidade mantenedora da instituição (Fundação PIO XII) também administra centros de saúde não oncológicos na cidade de Barretos (SP), sendo estes: a Santa Casa de Misericórdia do município, 2 ambulatórios médicos de especialidade (um clínico e um cirúrgico), além de 5 unidades básicas de saúde (UBSs) e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Vale a pena conhecer e apoiar: https://hospitaldeamor.com.br/site/institucional/
Fonte: Youtube / Journey / Don’t Stop Believin / 1981
Vejam o vídeo acima, ou no link a seguir: Don’t Stop Believin YouTube
No mês de setembro, o Mallet Advogados Associados, estará em festa. E as festas serão dedicadas ao Sr. Izaltino Honorato de Carvalho Júnior, no dia 12, nosso atento decano ao Dr. Rodrigo Meni Reis Calovi Fagundes, nosso estimado sócio, no dia 25, e à Dra. Gabriela Paiva Bussab, nossa igualmente estimada advogada, no dia 26.
E a eles, e a todos, pedimos:
“Don’t Stop Believin …”
O Informativo deste mês foi elaborado pelo Dr. Matheus Cantarella Vieira, alguém que acredita e não deixa de acreditar, e também contou com a contribuição de todos os colegas, amigos, leitores e seguidores do Mallet Advogados Associados.
Aguardem o Informativo de outubro! Ele trará muitas outras novidades!
E acessem o conteúdo deste e dos próximos Informativos pelo Linkedin!