TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2006
RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
ACÓRDÃO Nº: 20060915476
PROCESSO Nº: 00656-2004-432-02-00-0
ANO: 2005
TURMA: 9ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2006
PARTES:
RECORRENTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDO(S): RENATA FLORES DE SOUSA
EMENTA:
Dano moral. Tenossinovite. Negligência do empregador no combate aos fatores. Impossibilidade. As doenças ocupacionais são inerentes às profissões. É risco que corre conscientemente o trabalhador na escolha da sua profissão, sabendo que poderá, cedo ou tarde, ser acometido dos efeitos de sua atividade física. Não é só o trabalho na empresa que leva à doença ocupacional. Fatores externos também contribuem, como afazeres domésticos nos casos de tenossinovite e tendinite. Aquele que digita dados no trabalho e em casa faz uso do computador para atividades rotineiras, como escrever trabalhos e outros usos do teclado, tem vários componentes para a origem e a agravação da doença. Até mesmo as tarefas domésticas mais comuns (lavar, passar, esfregar) são fatores que ajudam a desencadear a doença ou a agravá-la. Não há como o empregador evitar tenossinovite ou tendinite. Não há dano moral.
ÍNDICE:
DANO MORAL E MATERIAL, Geral
LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007
DOU 25.06.2007
Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
“Reclamação trabalhista. O acordo que põe fim a ação judicial não se insere nos atos de jurisdição graciosa, anulável através do dissídio individual. Constitui transação e, assim tem forca de coisa julgada, cabível e ação rescisória.”
(STF – Pleno, RE n. 78.085/MG, Rel. Min. Thompson Flores julg. em 04.12.74)
RECURSO ORDINÁRIO.
ACORDO CELEBRADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALCANCE. COISA JULGADA.
O acordo celebrado em reclamação trabalhista no qual a reclamante outorga a mais ampla quitação quanto a direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive em relação aqueles direitos que já sejam ou possam vir a ser objeto de outras demandas propostas perante a Justiça do Trabalho ou Justiça Comum, alcança a ação indenizatória proposta perante o Juízo Cível.
(TRT/2ª. Reg., 12ª. T, Relator Juiz Marcelo Freire Gonçalves, ACÓRDÃO Nº: 20070330390
PROCESSO TRT/SP Nº: 02696200503002002, julg. em 03/05/2007)
“A nomeação de bem à penhora deve observar a harmonização dos princípios da menor onerosidade da execução para o devedor e da utilidade da execução para o credor. É ilegítima a recusa do exeqüente ao bem nomeado à penhora se o bem não apresenta dificuldades de alienação.”
(TJSC – 2ª Câm., AgIn n. 06.015247-9, Rel. Des. Monteiro Rocha in DJ 22.03.07)
