Setenta anos depois, uma nova Justiça do Trabalho

Estêvão Mallet

 

1 – INTRODUÇÃO

Passados setenta anos desde sua instalação, ocorrida em 1º de maio de 1941, a Justiça do Trabalho hoje existente guarda muito pouca ou quase nenhuma semelhança com aquela estabelecida originalmente. Se todo o Poder Judiciário sofreu, no período, alterações, com extinção de alguns tribunais e criação de outros, além de mudanças nas regras sobre competência, em nenhum de seus segmentos terão sido elas tão amplas, importantes e significativas como as verificadas na Justiça do Trabalho. Foram a tal ponto abrangentes que não se afigura exagerado falar em algo completamente diferente, quer dizer, uma nova Justiça do Trabalho ou uma outra Justiça do Trabalho. Em poucas palavras, mudou a dimensão, mudou a estrutura, mudou a composição, mudou a competência, mudou a matéria tratada, mudaram os direitos discutidos e mudou o processo trabalhista, a justificar que se invoque Camões para lembrar: “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, Muda-se o ser, muda-se a confiança; Todo o Mundo é composto de mudança, Tomando sempre novas qualidades”.

2 – NOVA DIMENSÃO

Surgiu a Justiça do Trabalho de modo bastante acanhado, com poucas unidades judiciárias, escassos recursos e limitados meios. Restringia-se a alguns juízos de primeiro grau, geralmente nas capitais dos Estados, distribuídos em oito Regiões, mal abrangendo pequena parte do território brasileiro, um Conselho Nacional do Trabalho, em 1946 com onze integrantes1, e Conselhos Regionais, cada um com apenas cinco membros2. Boa parte da jurisdição trabalhista em primeiro grau ficava a cargo, de início, da Justiça Comum Estadual. Ainda em Regiões antigas e movimentadas, como a Segunda, na década de oitenta encontravam-se municípios, inclusive próximos de grandes centros urbanos, com jurisdição trabalhista exercida por juízes de direito.  Hoje o quadro é outro. São mais de mil e trezentas Varas do Trabalho em funcionamento no país, organizadas em vinte e quatro Regiões, com o Tribunal Superior do Trabalho como órgão de superposição, integrado por 27 ministros. Há Tribunais Regionais com quase 100 membros, como o da Segunda Região3. Não existe mais no país localidade não compreendida na jurisdição da própria Justiça do Trabalho, sendo letra morta a regra do art. 668 da CLT. Os quadros da Justiça do Trabalho acompanharam a ampliação verificada, ainda que estejam aquém das necessidades reais dos dias presentes. Em 1941 eram 33 os juízes do trabalho em todo o país, entre titulares e substitutos em primeiro grau, com mais de metade deles – 17 ao todo – concentrados apenas na Primeira Região4. Em 2009 o número havia crescido quase cem vezes, para chegar a aproximadamente 2.900. Uma única Região, que nem mesmo existia quando criada a Justiça do Trabalho, a Décima Quinta, tinha só ela, no mesmo ano de 2009, 371 magistrados5. Também o número de processos examinados pela Justiça do Trabalho mudou significativamente. Cresceu de maneira exponencial e sem paralelo. Em 1941 haviam sido recebidos, ao todo, menos de 20.000 processos6. Vinte anos depois, em 1961, eram 176.000 os processos, quase dez vezes mais. No ano da promulgação da vigente Constituição, em 1988, chegou-se a um milhão de processos7, ou seja, cinquenta vezes mais. Em 2010, foram quase três milhões de processos, ou para ser preciso, 2.879.0258, com aumento de quase cento e cinquenta vezes em relação aos números de 1941. Apenas uma Região, a Segunda, recebeu, somente no ano de 2010, quase 320.000 processos9. Das 24 Regiões existentes, unicamente duas tiveram menos processos do que o número correspondente ao total de processos de toda a Justiça do Trabalho em 194110. São cifras astronômicas, que mostram um crescimento surpreendente.

3 – NOVA ESTRUTURA

Mais importante do que a ampliação quantitativa é, porém, a alteração estrutural experimentada pela Justiça do Trabalho. De início, estava ela vinculada ao Poder Executivo, sem integrar o Poder Judiciário. Era mencionada, na Constituição de 1937, no capítulo relativo à ordem econômica, não no dedicado ao Poder Judiciário. Caracterizava, no fundo, um apêndice do Poder Executivo. Nos termos do art. 139 da Constituição de 1937, à Justiça do Trabalho nem sequer se aplicavam as prerrogativas próprias da magistratura. Os seus integrantes, conforme os arts. 7º e 13 do Decreto-Lei nº 1.237, de 1939, eram livremente escolhidos pelo Presidente da República, sem concurso público. Entre os membros do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, desde o início órgão superior da Justiça do Trabalho11, figuravam “funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas”12. Mais ainda, poderiam os presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento ser demitidos “por falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional”13. Como se não bastasse, a Consolidação das Leis do Trabalho previa a atuação do Conselho Nacional do Trabalho como “órgão consultivo do Governo em matéria de legislação social”14. Mencionava também a obrigação de o seu Presidente – e, depois, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – prestar contas ao Poder Executivo, com elaboração anual e envio, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de “relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho”15. A independência e a autonomia são atributos essenciais da jurisdição, no sentido pleno do vocábulo16. Consoante assinalado pelo Tribunal Constitucional de Portugal, “tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária”17. Não se poderia, no cenário antes descrito, tratar a Justiça do Trabalho da altura como verdadeiro órgão jurisdicional, a despeito da denominação pela qual era conhecida ou da ideia que em doutrina então se tinha18. Foi, aliás, o resultado propositalmente buscado quando de sua instituição, sob o argumento – cuja falsidade parece hoje evidente – de que a mentalidade judiciária seria inadequada para a solução dos conflitos trabalhistas19.

4 – NOVA COMPOSIÇÃO

Também é deveras significativa a mudança relacionada com a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho. Desde o início foi a Justiça do Trabalho integrada pela participação de representantes de empregados e empregadores, em paridade de condições. Já o Decreto-Lei nº 1.237, de 1939, na linha da legislação antecedente20, impunha a presença, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, de “dois vogais representando um os empregados e outro os empregadores”21. Mesmo após a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, com a Constituição de 1946, conforme art. 94, inciso V, permaneceu a composição classista, assegurada “a paridade de representação de empregados e empregadores” em todos os seus órgãos, nos termos do art. 112, § 5º, quadro mantido até pela Constituição de 1988. Procurava-se justificar a representação classista com vários argumentos, entre os quais os bons resultados trazidos para a conciliação de litígios22, a infusão de respeito e confiança a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho23, a abertura de espaço para a criação do “direito espontâneo surgido do convívio das atividades empresariais”24, bem como a satisfação das “exigências renovadas do contexto socioeconômico-profissional”25. Para cada argumento havia uma resposta. Logo de saída, em termos gerais, caberia dizer que a procedência dos argumentos apresentados imporia, pela abrangência que ostentavam, a extensão da representação classista a todos os órgãos do Poder Judiciário, não se justificando a sua previsão tão somente no âmbito da Justiça do Trabalho. Afinal, a conciliação é hoje buscada em todos os ramos do Poder Judiciário, constituindo objeto de campanha promovida pelo Conselho Nacional de Justiça26. De igual modo, respeito e confiança devem ser atributos de todos os órgãos do Poder Judiciário, não de apenas parte dele. Por fim, a adaptação do direito legislado à realidade social – ideia que resume a proposição de criação de direito espontâneo e de respeito às exigências renovadas do contexto socioeconômico-profissional – deve ocorrer sempre tanto no âmbito do Direito do Trabalho como em outros setores como no Direito Comercial, no Direito Civil, especialmente em matéria de família etc. Nunca se pretendeu, porém, estender a representação classista à Justiça Comum Estadual ou aos demais ramos do Poder Judiciário. Na verdade, a experiência não referendava os argumentos em favor da manutenção da representação classista. O êxito nas conciliações, pela intervenção dos classistas, nunca foi estatisticamente comprovado e parece não ter diminuído após o fim da representação paritária. Pesam mais na composição do litígio, com certeza, a eficiente atuação do magistrado responsável pela tentativa de conciliação e a situação econômica das partes envolvidas no litígio, especialmente a incapacidade econômica do empregado, a impedi-lo de aguardar longa tramitação do processo. A confiança no Poder Judiciário dependia e depende mais da independência e autonomia dos magistrados, de que decorre a liberdade decisória, do que da participação de classistas em seus órgãos. A criação do direito espontâneo e a adaptação das normas à realidade social – tarefa para a qual não há demonstração de contribuição significativa da representação classista – podem ser feitas por magistrados de carreira, nos limites da aplicação e da interpretação do direito, conforme art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. E a Justiça do Trabalho, mesmo após a extinção da representação classista, sempre se mostrou aberta às inovações e sensível às necessidades dos novos tempos. Não teve nenhuma dificuldade, por exemplo, para, a despeito da letra do art. 482, alínea f, da CLT, reconhecer o alcoolismo habitual como doença, não como falta suscetível de justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho27. Não poucas vezes foi a Justiça do Trabalho pioneira em inovar, como se viu com a penhora eletrônica28 e os leilões unificados, experiências exitosas, posteriormente levadas para outros ramos do Poder Judiciário29, a despeito da resistência que suscitaram30. Ademais, mesmo em países em que presente a representação profissional e econômica em órgãos judiciários trabalhistas, nem sempre tem ela a largueza da que existia no Brasil. Não abrange todos os órgãos judicantes e não chega aos Tribunais de Apelação ou Tribunais Superiores. Fica confinada a órgãos específicos, com competência limitada. Em França, por exemplo, apenas nos juízos de primeiro grau, o Conseil de Prud-hommes, há os representantes classistas e só eles, sem participação de juízes togados31. Nos demais órgãos com competência para julgamento de questões trabalhistas, seja em grau originário de jurisdição, seja em grau recursal, como os Tribunaux de Grande Instance, as Cours d’Appel e a Cour de Cassation, encontram-se apenas magistrados togados, sem a presença de juízes leigos32. O mesmo cenário apresenta-se nos Cantões suíços francófonos (Genève, Vaud, Neuchâtel, etc.)33, tal como no Principado de Mônaco, com juízes leigos apenas em primeiro grau de jurisdição34. Sem embargo dos inegáveis méritos pessoais de certos representantes classistas, com elevado preparo intelectual, bem como do empenho e da dedicação de outros, é certo que o instituto do vocalato tinha estreita relação com o modelo sindical fundado na legislação autoritária da década dos anos 30. Era uma forma de, ao lado de mais algumas estabelecidas pela regulamentação posta em matéria coletiva – como o reconhecimento sindical pelo Estado, conjugado com a unicidade sindical, juntamente com as receitas garantidas por lei –, mediante nomeações realizadas pelo chefe do Poder Executivo, conquistar a adesão de dirigentes sindicais aos programas de ação do Governo, desviando-os da defesa dos interesses dos integrantes das categorias econômicas e profissionais. Algo que não contribuía para a desejável liberdade de ação dos sindicatos, a desenvolver-se sem vínculos com o Poder Público. De qualquer sorte, com a Emenda Constitucional nº 24, extinguiu-se – após várias décadas de existência e depois de tantas Constituições que passaram pelo tema, sem o tocar – a representação classista. Com isso, não somente se eliminou um elemento criado no âmbito de modelo corporativo de organização sindical como se aproximou a Justiça do Trabalho dos demais ramos do Poder Judiciário, dando-lhe nova feição, nunca antes vista no Brasil, mais precisa do ponto de vista técnico e mais adequada ao exercício da função jurisdicional.

5 – NOVAS COMPETÊNCIAS

Também a competência da Justiça do Trabalho modificou-se ao longo dos últimos setenta anos. A evolução deu-se com a ininterrupta ampliação da competência dos órgãos judiciários trabalhistas, que absorveram causas antes afetas a outros ramos do Poder Judiciário. No regime da Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho julgava, essencialmente, apenas litígios entre “empregados e empregadores”35. O Tribunal Superior do Trabalho, conquanto concebido formalmente como órgão de cúpula, segundo já lembrado, atuava, na interpretação do direito federal, tal como jurisdição de passagem, diante da larga recorribilidade permitida para o Supremo Tribunal Federal, até mesmo em caso de mera divergência jurisprudencial ou ofensa à lei federal. Reapreciavam-se as decisões derradeiras da Justiça do Trabalho, por conseguinte, nos casos em que discutida simplesmente a interpretação do art. 444 da CLT36, ou a exigibilidade de indenização, quando cometida justa causa após a comunicação do aviso-prévio37. A impropriedade teórica do modelo, assinalada pela doutrina38, era evidente, mas apenas a Emenda Constitucional nº 16, de 1965, fez irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se contrariada a Constituição, quando cabia recurso para o Supremo Tribunal Federal39. Tornou-se final a interpretação dada ao direito federal pela Justiça do Trabalho. Valorizou-se a jurisprudência trabalhista, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho, com alguns casos de abandono de diretrizes antes assentadas, como se viu, de maneira muito expressiva, no tocante ao recebimento, pelo pracista contratado por comissão, do descanso semanal remunerado40. A Constituição de 1988 estendeu bastante a competência da Justiça do Trabalho, entre outros pontos, para os litígios envolvendo “entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União”, bem como para o “cumprimento de suas próprias sentenças”41. A Lei nº 8.984, de 1995, deu-lhe, outrossim competência para julgamento de processos relacionados com o cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando envolvidos sindicatos ou sindicato de trabalhadores e empregador. Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a caber à Justiça do Trabalho executar também algumas contribuições sociais devidas por empregados e empregadores. A Emenda Constitucional nº 45 foi muito além. Empreendeu o maior de todos os passos42. Se antes a Justiça do Trabalho era, em linhas gerais, a Justiça do contrato de trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45 passou a ser a Justiça da relação de trabalho, observada a inconfundível distinção entre as duas figuras. Houve, é verdade, forte resistência ao reconhecimento dessa ampliação de competência. O próprio Supremo Tribunal Federal, contra a letra do novo art. 114, incisos I e VI, da Constituição e contra o espírito da Emenda Constitucional, em um primeiro momento não aceitou a competência da Justiça do Trabalho para exame das ações de responsabilidade civil decorrentes de dano moral provocado por acidente de trabalho, ajuizadas por empregado em face de seu empregador. Invocou um suposto princípio da “unidade de convicção”, para afirmar ser competente a Justiça Comum Estadual43. Evidenciado o erro de julgamento, reconsiderou-se a primeira orientação firmada, para pouco tempo depois admitir, como tinha de ser, a competência da Justiça do Trabalho44. Também as ações propostas por herdeiros do empregado, por conta de direito próprio, de início não tiveram seu exame atribuído à Justiça do Trabalho45, conclusão que somente mais adiante se firmou46. Aos poucos se reconheceu a ampliação da competência. Controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço47, entre sindicatos, inclusive por conta de disputa de representação48, conflitos resultantes do exercício do direito de greve, mandados de segurança contra agentes de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista49, ações de impugnação de autos de infração, entre outras, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho50. Questões que antes estavam muito distantes da Justiça do Trabalho também passaram a ser por ela examinadas e decididas, como interdito proibitório, voltado a impedir o bloqueio do acesso de empregados e mesmo de clientes ao estabelecimento da empresa51 e ação de dirigente sindical, ajuizada em face do sindicato para o qual presta serviço52.

7 – NOVOS DIREITOS

Até a natureza dos direitos discutidos na Justiça do Trabalho mudou. No início eram quase sempre de ordem estritamente patrimonial. Créditos devidos ao empregado, por conta dos serviços prestados, não satisfeitos oportunamente pelo empregador. Importava apenas o aspecto pecuniário da relação de trabalho, como se o contrato de trabalho tivesse apenas relevância imediatamente econômica ou monetária. Eis o motivo para a CLT considerar tudo – ou quase tudo – sob o prisma da tutela condenatória, de obrigação de pagar, sem tratar, de modo expresso, de obrigações de fazer ou de não fazer, ou mesmo de decisões de natureza declaratória, constitutiva ou mandamental, aceita a existência dessa última classe. Na atualidade, no entanto, encontram-se cada vez mais pedidos decorrentes de direitos de natureza não patrimonial, ligados à pessoa do trabalhador ou do empregador pessoa natural. Ações para proteger a imagem ou o nome do empregado ou, se for o caso, do tomador de serviço, seja para proibir o seu uso não autorizado, seja para indenizar o prejudicado pelo uso indevido, já não soam como algo inusitado ou fora do comum. Em mais de uma oportunidade o Tribunal Superior do Trabalho teve de examinar a licitude do uso indevido do nome e da imagem do trabalhador58. A própria indenização, por conta de dano de ordem moral, inclusive dano moral coletivo, é moeda corrente na jurisprudência59, além de tema constante em doutrina60. A mudança, em si marcante, adquire mais significado quando se nota que o dano moral era, no campo trabalhista, figura até bem pouco tempo por completo ignorada em doutrina, mesmo pelos melhores e mais profundos tratadistas61, e não se encontravam, no final dos anos 80, precedentes de condenações nos arestos dos tribunais do trabalho62.

8 – NOVO PROCESSO

Com as novas matérias examinadas pela Justiça do Trabalho e os novos pedidos que passaram a ser deduzidos, o processo e o procedimento previstos na legislação trabalhista, especialmente na CLT, tornaram-se insuficientes. Apequenaram-se, diante da grandeza das questões submetidas a julgamento. O propósito, legítimo e justificável no passado, de simplificar ao máximo o procedimento trabalhista, com previsão praticamente de apenas um – e não de vários, como se dava e ainda se dá no processo civil –, a fim de permitir o seu manuseio por leigos, desprovidos de conhecimento técnico, ficou suplantado pela crescente sofisticação dos litígios trabalhistas. Se, para a ação mais singela, voltada a reclamar tão somente o pagamento de salários atrasados ou do décimo terceiro salário, bons serviços presta o procedimento concentrado e oral dos arts. 837 e seguintes da CLT, com quase todos os atos praticados em uma única audiência – excetuadas, naturalmente, a distribuição da petição inicial e a citação –, o mesmo não ocorre no caso de ação civil pública ou de ação com litisconsórcio ativo e passivo, quando verificada a denunciação da lide e evidenciada a necessidade de realização de prova pericial, para a apreciação de complexa questão de fato e intrincada matéria de direito. Tampouco se pode, para a tutela da imagem ou da intimidade do empregado, exposta indevidamente pelo empregador, aguardar a realização da audiência, designada algumas vezes com significativo lapso de tempo, por conta das pautas sobrecarregadas, quando então tomará o juiz conhecimento do pedido. Torna-se impostergável, por consequência, a utilização de tutelas de urgência, praticamente ignoradas pelo legislador da CLT, com as ressalvas do inútil inciso IX do art. 659 e do indevidamente restritivo inciso X do mesmo preceito. Novas lides, com características próprias, reclamam novos processos e novos procedimentos. Na verdade, o procedimento deve levar em conta as peculiaridades do direito reclamado, de modo a que se conforme com as “esigenze della lite”, para utilizar a expressão de Carnelutti63, sob pena de criar-se sério obstáculo para o acesso efetivo à tutela jurisdicional. Nas palavras de Proto Pisani, o processo e o procedimento previstos em lei hão de “fornire una tutela giurisdizionale adeguata alle situazioni di vantaggio affermate a livello di diritto sostanziale”64. Pretender regular de modo uniforme todas as ações, com um único procedimento, oferece o grande inconveniente – sublinhado no relatório do Código de Processo Civil italiano – de não permitir satisfazer simultaneamente “la esigenza di accurate ed esaurienti indagini, che è specialmente sentita in certe cause più complicate e difficili, e la esigenza di pronta risoluzione, che prevale nelle cause più semplice e urgenti”65. Daí a inevitável importação, pelo processo do trabalho, de processos e procedimentos não previstos na CLT66, alguns criados no Direito Comum, sem expresso amparo legal, como a exceção de pré-executividade67. Até audiências públicas, nunca antes vistas na Justiça do Trabalho, são agora utilizadas, com fundamento em previsão recentemente inserida no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho68, a partir da exitosa experiência desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Mais uma prova da complexidade das questões resolvidas pela Justiça do Trabalho, a tornar conveniente a ampliação dos meios para a colheita de subsídios para os julgamentos. Hoje parecem bizantinas certas discussões que no passado travaram-se, com tanto ardor, sobre o cabimento de determinadas ações, especiais ou não, recursos ou meios de reação, na Justiça do Trabalho. Como, por exemplo, lançar dúvida, conforme se viu em dada altura, em torno da utilização do recurso extraordinário ou do mandado de segurança no processo do trabalho69? Como afastar a pertinência do recurso adesivo em causa trabalhista70, forma de interposição de recursos afinada com a economia processual e por isso aceita, no processo do trabalho, com tranquilidade, em outros sistemas jurídicos, ainda quando ausente previsão legal expressa71? Como imaginar a impossibilidade de utilização, em litígio processado pela Justiça do Trabalho, de reconvenção? Será ainda admissível negar o cabimento de ação declaratória incidental em lide trabalhista, sob o argumento da maior abrangência da coisa julgada, compreensiva das relações prejudiciais72? Proscrever a ação rescisória no processo do trabalho, por conta de interpretação literal e estrita do art. 836 da CLT, em sua redação original, antes do advento do Decreto-Lei nº 229, de 1967, na linha de precedentes dos anos quarenta do Conselho Nacional do Trabalho73, é inconcebível. Nos feitos examinados pela Justiça do Trabalho também se configuram as causas de rescindibilidade do art. 485 do CPC, e a hostilidade à ação rescisória, como mostrou Pontes de Miranda, não contribui para a melhor distribuição da justiça74. Os excessos – e os há, certamente, transformada que foi a ação rescisória trabalhista na impugnação que se segue ao esgotamento de todas as outras – combatem-se por meios diferentes, como as sanções por litigância de má-fé e os ônus financeiros, como aquele criado pela Lei nº 11.495, de 2007.

9 – CONCLUSÃO

Em período relativamente curto de tempo, ao menos em termos históricos – apenas sete décadas –, sofreu a Justiça do Trabalho modificações variadas, abrangentes e significativas. Em rigor, pouco há de comum entre ajustiça do Trabalho de 1941 e a Justiça do Trabalho de 2011. São, no fundo, duas Justiças muito diferentes. Louis Aragon notou que “c’est par le travail que l’homme se transforme”. Diversamente, também o passar do tempo transforma as instituições ligadas ao trabalho e a Justiça do Trabalho não escapou de transformar-se. Cresceu, organizou-se melhor, adquiriu maior independência e ganhou mais importância. Quem quiser conhecer o Poder Judiciário brasileiro da atualidade ou sobre ele falar terá, forçosamente, de se debruçar sobre a Justiça do Trabalho, sob pena de, não o fazendo, omitir parte relevante da verdade.


Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo; presidente do Conselho Curador da Escola Superior da Advocacia (ESA), da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo; advogado.
[1] Cf. art. 693 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946.
[2] Cf. art. 13 do Decreto-Lei nº 1.237, de 1939.
[3] Cf. art. 1º da Lei nº 12.098, de 2009.
[4] Dados colhidos na página do Tribunal Superior do Trabalho na internet.Cf.<http://www.tst.jus.br/tst/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/Sseest/PESSOAL/VTjuz/indice.html>. Acesso em: 03 maio 2011.
[5] Cf. <http://www.tst.jus.br/tst/iframe.php?url=http://www.tst.jus.br/Sseest/PESSOAL/VTjuz/indice.html>. Acesso em: 03 maio 2011.
[6] Cf. <http://www.tst.jus.br/Sseest/JT1941/JT1941/JT1941.htm>. Acesso em: 01 ago. 2011.
[7]Idem, <http://www.tst.jus.br/Sseest/JT1941/JT1941/JT1941.htm>. Acesso em: 01 ago. 2011.
[8] Cf. <http://www.tst.jus.br/Sseest/JT1941/JT1941/JT1941.htm>. Acesso em: 08 maio 2011.
[9] Cf. <http://www.tst.jus.br/Sseest/JT1941/VT1941/2010VT.html>. Acesso em: 01 ago. 2011.
[10] Foram a 20ª e a 22ª Regiões, conforme dados disponíveis em:
<http://www.tst.jus.br/Sseest/JT1941/VT1941/2010VT.html>. Acesso em: 01 ago. 2011.
[11] Cf. art. 17 do Decreto-Lei nº 1.237, de 1939, e art. 690 da CLT, em sua redação original.[12] Art. 694, caput, da CLT, na sua redação original.
[13] Art. 7º, parágrafo único.[14] Art. 690, parágrafo único.
[15] CLT, art. 707, alínea j.
[16] A propósito, Marcelo Rebelo de Souza, “Orgânica judicial, responsabilidade dos juízes e Tribunal Constitucional”, p. 8-9 apud Jorge Miranda, Constituição portuguesa anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, tomo III, p. 19-18
[17]Processo nº 286/90, acórdão nº 171/92, Rel. Bravo Serra, decisão de 06.05.92.
[18] Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967. Rio de Janeiro: Forense, 1987. tomo IV, p. 270;  Castro Nunes. Teoria e prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943. p. 456.
[19] Assim, expressamente, a manifestação de Levi Carneiro, em debate no Congresso Nacional, quando das discussões em torno da redação da Constituição de 1934 (cf. Theotonio Monteiro de Barros Filho. Justiça do Trabalho. São Paulo: RT, 1938. p. 69).
[20] Cf. Ives Gandra da Silva Martins Filho. “Breve história da Justiça do Trabalho”. In: História do trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho – Homenagem a Armando Casimiro Costa. São Paulo: LTr, 1998. p. 177 e segs.
[21] Art. 6º, alínea b.
[22] Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 70.
[23] Wilson de Souza Campos Batalha. Tratado de direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. vol. I, p. 294.
[24] Wilson de Souza Campos Batalha. Tratado de direito judiciário do trabalho, cit., p. 294.
[25] Wilson de Souza Campos Batalha. Tratado de direito judiciário do trabalho, cit., p. 295.
[26] Cf. <http://www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario/conciliacao; acesso em 02.08.2011. Cf. também a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do mesmo Conselho Nacional de Justiça  (DeJT de 01.12.2010), que determina a criação, pelos tribunais, de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos.
[27] Cf., sobre o problema, as decisões proferidas nos processos TST – SDI I, ED-E-RR nº 586320-51.1999.5.10.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 19.04.04 in DJU de 21.05.04; TST – 2ª T., AIRR e RR nº 813281-96.2001.5.02.5555, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, j. 23.08.06 in DJU de 22.09.06; TST – 1ª T., RR nº 186400-95.2004.5.03.0092, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 13.02.08 in DJU de 28.03.08; TST – 3ª T., RR nº 153000-73.2004.5.15.0022, Relª Minª Rosa Maria Weber, j. 21.10.09 in DJU de 06.11.09; TST – 8ª T., AIRR nº 34040-08.2008.5.10.0007, Relª Minª Dora Maria da Costa, j. 14.04.2010 in DJU de 16.04.2010 e TST – 6ª T., RR nº 130400-51.2007.5.09.0012, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 16.02.2011 in DEJT de 25.02.2011.
[28] Introduzida pelo Provimento nº 1, de 2003, da Corregedoria-Geral do Trabalho (DJU de 01.07.03).
[29] Cf. art. 655-A do CPC, conforme redação decorrente da Lei nº 11.382, de 2006.[30] Lembre-se da alegação de inconstitucionalidade da penhora eletrônica, suscitada na ADIn nº 3.203-8, Rel. Min. Joaquim Barbosa, tendo como requerente a Confederação Nacional dos Transportes – CNT.
[31] Cf. art. L. 1.421-1 do Code du Travail francês, verbis: “Le conseil de prud’hommes est une juridiction élective et paritaire.
Il est composé, ainsi que ses différentes formations, d’un nombre égal de salariés et d’employeurs”.
[32] Cf. art. L.121-1, do Code de l’organisation judiciaire.
[33] Jacques Villebrun e Guy-Patrice Quétant. Les juridictions du travail en Europe. Paris: LGDJ, 1992. p. 161.
[34] Jacques Villebrun e Guy-Patrice Quétant. Les juridictions du travail en Europe, cit., p. 147 e segs.
[35] Art. 123, caput.
[36] Veja-se a ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 1962: “Contrato de experiência. Interpretação do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido e provido.” (STF – 2ª T., RE nº 51.950, Rel. Min. Antonio Villas Boas, j. 04.12.62 in DJU de 14.06.63, p. 1.734).
[37] Foi o que se fez, por exemplo, no RE nº 53.547, decidido em 1963. Na ementa do acórdão, com o qual se conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, consta: “Falta grave após o aviso-prévio. Reclamação trabalhista. Aviso-prévio. Empregado que comete falta grave depois de receber o aviso-prévio não perde o direito de ser indenizado, perdendo, apenas, o direito aos salários, após a data da falta cometida. Interpretação do art. 491 da CLT. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF – 1ª T., RE nº 53.547, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, j. 04.11.63 in DJU de 05.03.64).[38] Cf., por exemplo, José Afonso da Silva, Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro, São Paulo, RT, 1963, nº 112, p. 254 e segs.
[39] Art. 17 da Emenda Constitucional nº 16, que adicionou § 1º ao art. 122 da Constituição de 1946.
[40] A Súmula nº 201 do Supremo Tribunal Federal, negava ao vendedor pracista, remunerado mediante comissão, o direito ao descanso semanal remunerado, direito reconhecido pela Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em 1970.[41] Art. 114 da Constituição de 1988, em sua redação original.
[42] Sobre o tema, cf. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, passim, e Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, passim, bem como os artigos publicados na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 71 – nº 1, jan./abr. 2005..
[43] “Competência. Ação de indenização. Dano moral. Acidente do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 114, VI, da CF. Recurso provido. Votos vencidos. É da competência da Justiça Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.” (STF – Tribunal Pleno, RE nº 438.639/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.03.05, DJe  nº 043, divulg. em 05.03.09, public. em 06.03.09).
[44] “Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e  patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex-)empregador  Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda  Constitucional nº 45/04. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (…). Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por  danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores (…)” (STF – Tribunal Pleno, CC nº 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.06.05 in DJU de 09.12.05, p. 5).
[45] A propósito, Súmula nº 366 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”.
[46] “O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE nº 509.353, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.8.07; ED-RE nº 482.797, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.08 e ED-RE nº 541.755, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.” (STF – Tribunal Pleno, CC nº 7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.06.09, DJe nº 152, divulg. em 13.08.09, pub. em 14.08.09).
[47] “O profissional liberal que, na qualidade de pessoa física, se obriga a prestar determinado serviço ao contratante, estabelece típica relação de trabalho (Süssekind). Assim, de conformidade com o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal (EC nº 45/02) é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cobrança de honorários de advogado ajuizadas pelos profissionais autônomos, porque são oriundas da relação de trabalho.” (TRT da 2ª R., 11ª T., Proc. RO nº 01581200604002009, Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo, Ac. 20080037199, j. 29.01.08 in DOEletrônico 08.02.08).
[48] Por exemplo, TST – 5ª T., RR – 79440-33.2008.5.10.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, j. 29.06.2011 in DEJT de 05.08.2011.
[49] TRT da 2ª R., SDI, RO nº 12630200500002009, Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, Ac. nº 2006002773 in DOE de 28.03.06.
[50] Daí, por exemplo, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 4, da Secção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho (“A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho”), e da Súmula nº 4 do Superior Tribunal de Justiça (“Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical”).
[51] STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.648/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, j. 10.09.08 in DJe nº 43, divulg. em 05.03.09, pub. em 06.03.09. Interessante notar que, em 2000 – antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 45 –, Valentin Carrion escrevia: “ações possessórias: não são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando o objeto da ação tenha relação com a prestação laborativa” (Comentários à CLT. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 637).
[52] “Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição Federal já reformulado pela Emenda 45. Dirigente sindical que presta serviços à entidade sindical, ainda que tenha sido eleito para representá-la, mantém vínculo de trabalho, mesmo que não de emprego. Além do que, todas as relações sindicais passaram a ser analisadas por esta Justiça. Assim, é competente esta Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, quer em face do que dispõe o art. 114, inciso I, da Carta Magna, quer em razão do inciso III do mesmo artigo. Recurso a que se dá provimento para declarar a competência.” (TRT da 2ª R., 8ª T., RO nº 00266200346202001, Rel. Juiz Antonio José Teixeira de Carvalho, Ac. nº 20050544076 in DOE de 30.08.05).
[53] É o pedido deduzido no processo nº 120300-89.2003.5.01.0015, acolhido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Pedro Paulo Manus, em cujo acórdão consta, em uma passagem da ementa: “A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde.” (TST – 3ª T., Proc. RR nº 120300-89.2003.5.01.0015, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 24.11.2010 in DEJT de 03.12.2010).
[54] É a matéria em discussão no processo TST-RR-142040-87.2000.5.01.0022, em que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em voto do Ministro Vieira de Mello Filho, o cabimento de ação civil pública e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para questionar critérios de edital com oferta de empregos em sociedade de economia mista (cf. julgamento de 08.06.2011 in DEJT de 17.06.2011).
[55] É obrigatória a referência, no particular, ao texto, ainda inédito, de Flávio da Costa Higa, “A perda de uma chance no Direito do Trabalho”, redigido e defendido como dissertação de mestrado na Universidade de São Paulo (São Paulo, 2011, passim), no qual se encontra compreensivo estudo do assunto, com indicação de vários precedentes jurisprudenciais.
[56] A propósito, Antonio Galvão Peres e Luiz Carlos Amorin Robortella. Ação revisional e meio ambiente do trabalho: a coisa julgada em face das alterações de fato ou de direito. In: O direito material e processual do trabalho dos novos tempos – Estudos em homenagem ao Professor Estêvão Mallet. São Paulo: LTr, 2009. p. 38-49.
[57] Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “A divulgação, pela empresa, de lista nominal, contendo a remuneração específica de cada empregado implica difusão abusiva de dados pessoais dos trabalhadores, violando o direito à intimidade, porquanto extrapola a determinação contida no art. 39, § 6º, da CF, que admite, tão somente, a publicação dos valores destinados aos cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.” (TST – 6ª T., AIRR nº 340041-22.2007.5.09.0322, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado in DEJT de 25.02.2011).
[58] Vejam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: “Dano moral. Indenização. Uso indevido do nome do reclamante na lista do corpo docente da instituição educacional. Nexo causal. O Tribunal Regional, valorando as provas produzidas nos autos, reconheceu que a reclamada usou indevidamente o nome do reclamante e sua titulação para angariar o reconhecimento de seu curso de Direito pelo Conselho Estadual de Educação como se ainda pertencesse a seu quadro docente. Nesse contexto, configurados os pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva e a obrigação de compensar o prejuízo moral sofrido pelo autor, não se reconhece a violação da literalidade dos arts. 159 do CCB/1916, 186 e 927 do CCB/02 e 333 do CPC. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – 1ª T., AI-RR nº 23040-83.2006.5.03.0101, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 28.04.2010 in DEJT de 07.05.2010) e “Indenização pelo uso indevido da imagem e titulação. Restou evidenciado que, mesmo após o encerramento da relação de emprego, a reclamada continuou expondo o nome e a titulação da reclamante em seu sítio da rede mundial de computadores, indicando a autora como coordenadora de curso superior. A utilização da imagem ocorreu sem a autorização da reclamante e sem qualquer contrapartida, o que não encontra amparo na Constituição da República, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X). Não conhecido.” (TST – 5ª T., RR nº 30900-81.2007.5.03.0140, Rel. Min. Emmanoel Pereira, j. 07.04.2010 in DEJT de 16.04.2010).
[59]Cite-se, como exemplo, a decisão tomada no processo TST-RR-103600-95.2006.5.17.0012, pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Min. Emmanoel Pereira, j. 08.06.2011, DEJT de 16.06.2011, em caso de discriminação na admissão de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista, com deferimento de dano moral coletivo.
[60]Cf. os vários artigos sobre o tema do dano moral publicados na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 73 – nº 2. abr./jun. 2007.
[61] Evaristo de Moraes Filho (Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993.), Mozart Victor Russomano (Curso de Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 1999) e Octavio Bueno Magano (Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, vols. I a IV), a despeito do inegável mérito das obras que redigiram, não tratam do dano moral. Não dedicam nenhum espaço ao assunto.
[62] O conhecido Dicionário de decisões trabalhistas, de B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos (Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas), usado, por largo tempo, como referência, em sua edição de 1989, por exemplo, não registra nenhum julgado relativo a indenização por dano moral.
[63] Diritto e processo, Napoli, Morano, 1958, nº 97, p. 156. Aqui Carnelutti invoca a analogia entre o Direito e a medicina, para escrever, de modo bastante expressivo: “Le liti sono diverse una dall’altra come le malattie; né alcun medico penserebbe a prescrivere per tutti i malati lo stesso metodo di cura.” (idem, p. 156-157).
[64] Appunti sulla giustizia civile, Bari, Cacucci, 1982, p. 14-15.
[65] Apud Calamandrei, Istituzioni di diritto processuale civile, Padova, CEDAM, 1943, I, § 53, p. 196.
[66] Bem expressiva é, no caso, a Instrução Normativa nº 27, do Tribunal Superior do Trabalho, que menciona, entre outras ações, a habeas corpus, habeas data, ação cautelar e ação de consignação em pagamento (art. 1º).
[67] Sobre o tema, com indicação de vários precedentes, Estêvão Mallet, Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia de juízo, Revista LTR, São Paulo, 2002, v. 66, nº 7, p. 801-810. Lembre-se, ainda, a Súmula nº 397, do Tribunal Superior do Trabalho, a admitir expressamente a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, para impugnar execução, quando modificada a cláusula normativa em que se fundou a condenação firmada em ação de cumprimento.
[68] Ato Regimental nº 1, de 24 de maio de 2011 in DEJT nº 738, de 27.05.2011.
[69] Araujo Castro discutiu a pertinência do recurso extraordinário e do mandado de segurança no processo do trabalho e só aceitou o cabimento do último, não do primeiro (Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1941. p. 86 a 89).
[70] Era a tese proposta por alguma doutrina, como, por exemplo, Manoel Antonio Teixeira Filho em Sistema dos recursos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1993. p. 424.
[71] Em Portugal, o recurso adesivo, sob a denominação – muito mais adequada – de recurso subordinado, veio a ser previsto apenas no Código de Processo do Trabalho de 1999. Sem embargo, era pacífica a aceitação de tal forma de interposição de recursos trabalhistas antes, ao tempo do Código de Processo do Trabalho de 1981, omisso no particular, como indica a doutrina (cf. Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho, Lisboa, Ediforum, 2000, p. 147).
[72] Assim Coqueijo Costa, Direito processual do trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 1884, nº 69, p.98 e segs. Valetin Carrion, que rejeitava a declaração incidente trabalhista, reviu sua conclusão, para admiti-la (Comentários à CLT, cit., p. 630).
[73] Para indicação de tais precedentes, cf. Pontes de Miranda. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1976. § 17, p. 148-149.
[74] Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, cit., § 17, p. 149.


Rev. TST, Brasília, vol. 77, no 3, jul/set 2011